Recentemente vivenciamos através da imprensa local e nacional a noticia de crime de abuso de Autoridade praticado por um Delegado e dois Investigadores, todos pertencentes aos quadros da nossa Policia Civil/MA, em outro momento anterior a estes fatos também destacou-se na mesma imprensa a prisão de uma Agente de Transito da SMTT/SL pela Policia federal/MA. A conduta praticada pelos Federais não foi amplamente rebatida pela imprensa nem tampouco pela sociedade, talvez pelo fato dos Agentes de Transito não gozarem de tanta simpatia popular ou simplesmente pelo fato de se tratar da Policia Federal, isto obviamente sem analise do mérito, no entanto não farei uso da palavra em defesa corporativista, ou contra esse ou aquele órgão assim como seus respectivos membros, mas, sim com o intuito único de referendar o acuo das Policias.
Ultimamente a Policia Federal tem encabeçado a pauta nacional das discussões jurídicas pelo uso das algemas, tal conduta estritamente discutida pela sociedade através de seus juristas, jornalistas e membros do alto escalão governamental, entretanto é sapiente afirmar que estas discussões tendem cada vez mais a intimidar e acuar as Polícias Brasileiras.
A constituição Federal de 1988 em seu artigo 144 definiu claramente “segurança pública” assim com seus órgãos e suas respectivas competências: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Inobstante a constituição e as respectivas leis orgânicas das Polícias; é no artigo 78 da lei 5.172, de 25 de out. de 1966, (código tributário nacional) que se encontra a definição de “Poder de Policia”.
Art. 78 do CTN. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
O direito de ir e vir encontra-se devidamente amparado no artigo 5º, inciso XV de nossa carta magna,
É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termo da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair, com seus bens.
Isto posto passaremos a analisar os fatos e a conduta de seus respectivos agentes. No primeiro caso restou demonstrado a usurpação do agente de transito, posto que os agentes de trânsitos não são detentores de poder de Policia, por tanto embora os agentes federais tivessem cometido infração de transito o fato era meramente administrativo, não sendo permitido nesse caso nenhuma ação coercitiva por parte do agente de transito e sim unicamente a lavratura de auto de infração de transito. Caso houvesse tipos penais praticado pelos federais a competência de tomada de providencia seria da própria Policia Federal ou diretamente pelo Ministério Publico Federal. Tal analise nos remete a concluir que em havendo necessidade do uso de força contra uma força Policial ou contra seus integrantes somente outros órgãos de Policia através de seus agentes poderão executar este poder em favor da ordem publica.
No segundo caso, começaremos analisar pelo direito de ir e vir, cujo direito é assegurado a todos inclusive a própria Policia, porém, ainda que, as empresas prestadoras de serviços públicos gozem do direito de livre estacionamento em via pública, em razão de sua utilidade pública, conforme preceitua o artigo 29, inciso VIII, do código de transito brasileiro: ( Art. 29, VIII - Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde de que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN). No entanto a interdição de via publica esta condicionada aos termos do artigo 95 do código de transito brasileiro:
Art. 95 - Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Ressalte que não podemos deixar de observar o artigo 5º, inciso XVI, da CF/88 - “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”- Assim, a prévia permissão a que se refere ao artigo 95 do CTB não pode constituir condição para a aprovação do direito de reunião, consagrado constitucionalmente, mas se faz necessária para que a Administração pública avalie cada situação, preparando-se para garantir à coletividade o direito ao trânsito em condições seguras, dever dos órgãos de trânsito, nos termos do § 2º do artigo 1º do CTB.
Dessarte a policia com circunscrição da área em obra deveria ter sido avisada previamente pela empresa prestadora de serviços públicos, por outro lado as autoridades Policiais bem como seus agentes são plenamente competentes para no âmbito do exercício de sua atividade tomarem medidas; usando seu poder de Policia em benefício da própria ordem social e jurídica, necessárias à manutenção da ordem e da moralidade.
Inadmissível é permitir que o Estado seja afrontado, pela desordem social, prejudicando os interesses coletivos. O poder de Policia é necessário para que o Estado mantenha a ordem publica.
O Estado intervém para que o indivíduo atenda/observe ao interesse social. Como bem ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2001, p.107), “de um lado, o cidadão quer exercer plenamente os seus direitos; de outro, a Administração tem por incumbência condicionar o exercício daqueles direitos ao bem-estar coletivo, e ela o faz usando de seu poder de polícia”.
Neste caso pode-se concluir que o uso da força Policial se fez necessária para a manutenção da ordem publica.
No terceiro caso o mais discutido no momento o uso das algemas vem causando uma inquietação em todas as Policias, é notório verificar-se uma grande preocupação hoje de juristas, jornalistas assim como membros do próprio governo, com a imagem do investigado, ou por suas garantias individuais, ou por sua conotação política; em detrimento do direito coletivo da ordem publica.
Por estas razões a Policia que é fruto da própria sociedade se retrocede a cada dia que passa, pela falta de investimentos, nas áreas de infra estrutura, conhecimento e formação, assim como a grande demanda crescente das garantias individuais asseguradas em nosso direito, e a diminuição considerável e constante do poder de Polícia.
Não bastasse a veemência dos poderosos investigados em enfraquecer as Policias, em razão de serem inquiridos por seus crimes de colarinho branco, os governos também contribuem com esse feito; abandonando a própria sorte seus órgãos de segurança, ainda sendo pouco o descaso o Supremo Federal por sua vez acuou também as Polícias através da sumula vinculante nº 11 datada de 13 de agosto de 2008.
A legislação processual penal vem se modernizando, contudo para favorecer o escoamento da super lotação do sistema prisional Brasileiro, pretexto que cada vez mais subtrai do Estado sua prerrogativas de aplicar o jus puniendi, por sua própria ingerência, ocasionando drásticas conseqüências a ordem publica nacional, deixando os cidadãos cada vez mais com sentimentos de impunidade.
Na democracia é assim: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1º, da CF/88) e como vivemos em um Estado de direito só nos resta cumprir a constituição, contudo é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, garantia esta assegurada no mesmo diploma constitucional.
Por todas estas razões e fundamentos leva qualquer um a concluir que a Polícia esta atada, encurralada e acuada, bem que eu gostaria de tirar conclusões adversas, entretanto, quando me questiono como fará a Policia para atender uma ocorrência de cerceamento do direito de ir e vir, se a própria Policia não pode exercer seu poder de Polícia para consolidar o seu próprio direito, quando me questiono porque algemar um ladrãozinho se o de colarinho branco eu não algemarei, posto que ele estará repleto de defensores.
A sociedade esta pagando caro e pagará mais ainda por estes desacertos jurídicos, a exemplo disso: o abarrotamento de processos nos tribunais que, diga-se de passagem, já operam com sobre carga, e mesmo com todo empenho dedicado por seus membros não conseguem oferecer a resposta esperada aos suplicantes. São Luis/MA, 05 de setembro de 2011
IPC. José Roberto Menezes de Azevedo
Referências Bibliográficas
Constituição da República Federativa do Brasil/1988
Lei 5172, de 25 de out. de 1966
Lei 9503 de 23 de setembro de 1997
Sumula vinculante nº 11/2008