Desde que o homem passou a conviver em
sociedade, fomos gradativamente transformando nossos costumes em regras,
contudo embora já existamos há mais de dois mil (2.000) anos; ainda estamos
engatinhando em nossas relações sociais, nossa conclusão está baseada na atual
conjuntura brasileira, que se confirma diariamente através dos noticiários
jornalísticos.
O
momento é de muita conturbação social, descasos na segurança publica, saúde e
educação, em referencia a matança e o trafico de drogas estão generalizados,
ladrões engravatados nem tem mais como contá-los, por outro lado o Brasil se
desponta internacionalmente por conta de
nossa economia, todavia ainda mantemos um alto índice de desigualdade social.
É nesse cenário nacional que nossa economia
galopa a largos passos, o cenário é de plena desorganização social, vence quem
for mais forte, a estrutura social está corroída, o Estado é completamente
inexistente, a todo momento surgem programas sociais reparadores da miséria
social maquiando nossa aparência social.
Com o nascimento do Código Civil Brasileiro
nossas relações sociais ganharam status jurídico fiscalizado pelo Estado, mais
tarde com o advento do Código de Defesa do Consumidor estas relações ficaram
melhores de serem gerenciadas pelo Estado no que se refere a consumidores e
fornecedores, porém é importante se mencionar; que ainda temos muito a
caminhar, uma vez que a relação consumidor fornecedor ainda não está madura o
suficiente pra seguirem livres dos olhos interventores do Estado.
No Brasil muito ainda se confundi sobre
economia e direito, como exemplo o tratamento dispensado aos consumidores
inadimplentes, taxados de mal pagadores, são excluídos, humilhados e expostos
ao ridículo pelos serviços denominados de: proteção ao credito e pelas empresas
especializadas em cobranças, fornecedores alegam favorecimento das leis a esta
classe de consumidores que por razões de falta de educação econômica ou pela
exclusão social se enquadram nesse triste panorama, inobstante não podemos
deixar de cutucar os fornecedores, visto que movidos pela ganância, são
implacáveis nesses casos; exorbitando sumariamente em suas cobranças,
proporcionando um autentico estado de descontentamento entre os consumidores,
tudo a revelia do Estado.
Pelo que se apresentou deixa evidenciado que
o instituto da inadimplência consumidora é a maior causa desse embate entre
fornecedores e consumidores que
prossegue totalmente desassistido pelo Estado, de um lado os fornecedores se
escudam no Código Civil do outro lado; consumidores se protegem pelo estatuto
de defesa dos consumidores.
Ocorre que; essa contenda se inicia com festa
por ocasião da aquisição de um bem; é nesse momento que ambos os lados
comemoram esta relação com alegria, um pelo desejo realizado da aquisição de um
bem e o outro pela vontade de lucrar contemplada pela negociação, mas como nem
tudo sempre é festa; esta alegria inicial algumas vezes é rompida pelos
desacertos, ocasionados por problemas técnicos ou pela inadimplência do
consumidor.
Tais
fatos; são facilmente verificáveis pelo abarrotamento processual de
consumidores contra fornecedores nos Juizados Especiais de Relações de Consumo,
em alguns casos pela obrigação de fazer, e na maioria pelos pedidos de
indenizações em consequências de danos morais ocasionados pelo uso de praticas
abusivas, dentre as quais destacarei a cobrança indevida.
A cobrança de dividas a luz do Código Civil
Brasileiro constitui exercício regular de direito, portanto ato licito,
conforme emana o texto de seus artigos 153 e 188, (“Artigo 153. Não se considera
coação a ameaça do exercício normal de um direito nem simples temor
reverencial” - Artigo 188. Não
constituem atos ilícitos: I – os praticados em legitima ou no exercício regular
de um direito reconhecido.), por outro lado o artigo 187 do mesmo diploma é
um contra peso desse direito, (“artigo
187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa fé ou pelos bons costumes”), em resultado conclui-se; que só se
exerce regularmente um direito aquele que não prejudica direito de outrem.
Ainda neste contexto não podemos deixar de
tratar dos Direitos e Garantias Fundamentais assegurados em nossa Carta Magna,
dos quais destacamos estes elencados no artigo 5º em seus incisos III e X (C.F; artigo 5º; III – ninguém será
submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante - X – são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação), observe que mesmo sendo legitimo o ato de
cobrar uma divida; os executores não podem ultrapassarem os limites das
Garantias Fundamentais asseguradas em nossa Constituição Federal.
Ante a tudo que já apresentamos ainda pesam
em favor do consumidor as normas ordenadas no Código de Defesa do Consumidor,
no âmbito dessa discussão as descritas nos artigos; 42 e 71, (Artigo 42; Na cobrança de débitos o
consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. - Artigo 71; Utilizar, na cobrança de dívidas,
de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas,
incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou
lazer: Pena –
Detenção de três meses a um ano e multa.).
Observe
que o Código de Defesa do Consumidor também trouxe garantias ao consumidor em
suas relações com fornecedores, tratou de definir o que são condutas abusivas
assim como veda-las naquilo que atentem contra a dignidade da pessoa humana,
bem como as que violem a intimidade,
vida privada, honra e imagem.
Embora a relação consumidor
fornecedor tenha todo amparo jurídico estabelecido pelos diplomas acima
comentados, como já foi dito anteriormente permanece esta relação desassistida
pelo Estado, não preciso produzir muitos argumentos para este convencimento,
sendo o bastante mencionar a falta quase
que na totalidade no interior Brasileiro de órgãos de proteção ao consumidor,
sendo nesse sentido importante dizer que nas localidades onde existem os
Procon’s em muito pouco contribuem para fiscalização e combate das praticas
abusivas perpetradas pelos fornecedores, face as suas desestruturas para os
fins, deixando o sistema Judiciário no âmbito dos Juizados das Relações de
Consumo sobrecarregados.
Como sabemos é na fase Extra
Judicial onde acontecem a maiorias das praticas abusivas por parte dos
fornecedores através de empresas de cobrança, estas executam suas atividade
totalmente em infringência as regras aqui fomentadas, cobranças são realizadas
pelo período de descanso, no trabalho, por telefone em horários inapropriados,
são feitas a terceiros alheio a divida entre tantas outras ocorrências desta
natureza, contudo somente os consumidores com consciência de cidadania buscam
na Justiça o reparo pelos danos ocasionados por estas praticas abusivas.
Que por sua vez; dado a própria
sobrecarga dos Juizados tem na maioria das vezes levado o consumidor ao
desestimulo em razão da demora no tramite da ação Judicial, sem falarmos no
resultado que tem se demonstrado frustrante.
São Luís/MA, 17 de janeiro de 2013.
Este artigo foi produzido em uma linguagem simples
Acessível a todos, visando apenas o devido esclarecimento.
O autor: José Roberto Menezes de Azevedo
É investigador de Policia Civil, matemático e estudioso do Direito; Atualmente exercendo a função de Delegado a frente da:
Delegacia de Bom Jesus das Selvas/MA
Reserva-se aos direitos de publicação.
Contatos e criticas deveram ser enviadas para o email:
azevedomenezes@hotmail.com
Referências Bibliográficas
Constituição da república federativa do Brasil – 1988
Código Civil Brasileiro
Código de Defesa do Consumidor