quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

COBRANÇAS INDEVIDAS


Desde que o homem passou a conviver em sociedade, fomos gradativamente transformando nossos costumes em regras, contudo embora já existamos há mais de dois mil (2.000) anos; ainda estamos engatinhando em nossas relações sociais, nossa conclusão está baseada na atual conjuntura brasileira, que se confirma diariamente através dos noticiários jornalísticos.

 O momento é de muita conturbação social, descasos na segurança publica, saúde e educação, em referencia a matança e o trafico de drogas estão generalizados, ladrões engravatados nem tem mais como contá-los, por outro lado o Brasil se desponta  internacionalmente por conta de nossa economia, todavia ainda mantemos um alto índice de desigualdade social.

É nesse cenário nacional que nossa economia galopa a largos passos, o cenário é de plena desorganização social, vence quem for mais forte, a estrutura social está corroída, o Estado é completamente inexistente, a todo momento surgem programas sociais reparadores da miséria social maquiando nossa aparência social.

Com o nascimento do Código Civil Brasileiro nossas relações sociais ganharam status jurídico fiscalizado pelo Estado, mais tarde com o advento do Código de Defesa do Consumidor estas relações ficaram melhores de serem gerenciadas pelo Estado no que se refere a consumidores e fornecedores, porém é importante se mencionar; que ainda temos muito a caminhar, uma vez que a relação consumidor fornecedor ainda não está madura o suficiente pra seguirem livres dos olhos interventores do Estado.

No Brasil muito ainda se confundi sobre economia e direito, como exemplo o tratamento dispensado aos consumidores inadimplentes, taxados de mal pagadores, são excluídos, humilhados e expostos ao ridículo pelos serviços denominados de: proteção ao credito e pelas empresas especializadas em cobranças, fornecedores alegam favorecimento das leis a esta classe de consumidores que por razões de falta de educação econômica ou pela exclusão social se enquadram nesse triste panorama, inobstante não podemos deixar de cutucar os fornecedores, visto que movidos pela ganância, são implacáveis nesses casos; exorbitando sumariamente em suas cobranças, proporcionando um autentico estado de descontentamento entre os consumidores, tudo a revelia do Estado.

Pelo que se apresentou deixa evidenciado que o instituto da inadimplência consumidora é a maior causa desse embate entre fornecedores e consumidores que prossegue totalmente desassistido pelo Estado, de um lado os fornecedores se escudam no Código Civil do outro lado; consumidores se protegem pelo estatuto de defesa dos consumidores.

Ocorre que; essa contenda se inicia com festa por ocasião da aquisição de um bem; é nesse momento que ambos os lados comemoram esta relação com alegria, um pelo desejo realizado da aquisição de um bem e o outro pela vontade de lucrar contemplada pela negociação, mas como nem tudo sempre é festa; esta alegria inicial algumas vezes é rompida pelos desacertos, ocasionados por problemas técnicos ou pela inadimplência do consumidor.

 Tais fatos; são facilmente verificáveis pelo abarrotamento processual de consumidores contra fornecedores nos Juizados Especiais de Relações de Consumo, em alguns casos pela obrigação de fazer, e na maioria pelos pedidos de indenizações em consequências de danos morais ocasionados pelo uso de praticas abusivas, dentre as quais destacarei a cobrança indevida.

A cobrança de dividas a luz do Código Civil Brasileiro constitui exercício regular de direito, portanto ato licito, conforme emana o texto de seus artigos 153 e 188, (“Artigo 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito nem simples temor reverencial” -  Artigo 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legitima ou no exercício regular de um direito reconhecido.), por outro lado o artigo 187 do mesmo diploma é um contra peso desse direito, (“artigo 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes”), em resultado conclui-se; que só se exerce regularmente um direito aquele que não prejudica direito de outrem.

Ainda neste contexto não podemos deixar de tratar dos Direitos e Garantias Fundamentais assegurados em nossa Carta Magna, dos quais destacamos estes elencados no artigo 5º em seus incisos III e X (C.F; artigo 5º; III – ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante - X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), observe que mesmo sendo legitimo o ato de cobrar uma divida; os executores não podem ultrapassarem os limites das Garantias Fundamentais asseguradas em nossa Constituição Federal.

Ante a tudo que já apresentamos ainda pesam em favor do consumidor as normas ordenadas no Código de Defesa do Consumidor, no âmbito dessa discussão as descritas nos artigos; 42 e 71, (Artigo 42; Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. - Artigo 71; Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.).

Observe que o Código de Defesa do Consumidor também trouxe garantias ao consumidor em suas relações com fornecedores, tratou de definir o que são condutas abusivas assim como veda-las naquilo que atentem contra a dignidade da pessoa humana, bem como as que violem a intimidade, vida privada, honra e imagem.

Embora a relação consumidor fornecedor tenha todo amparo jurídico estabelecido pelos diplomas acima comentados, como já foi dito anteriormente permanece esta relação desassistida pelo Estado, não preciso produzir muitos argumentos para este convencimento, sendo o bastante mencionar  a falta quase que na totalidade no interior Brasileiro de órgãos de proteção ao consumidor, sendo nesse sentido importante dizer que nas localidades onde existem os Procon’s em muito pouco contribuem para fiscalização e combate das praticas abusivas perpetradas pelos fornecedores, face as suas desestruturas para os fins, deixando o sistema Judiciário no âmbito dos Juizados das Relações de Consumo sobrecarregados.

Como sabemos é na fase Extra Judicial onde acontecem a maiorias das praticas abusivas por parte dos fornecedores através de empresas de cobrança, estas executam suas atividade totalmente em infringência as regras aqui fomentadas, cobranças são realizadas pelo período de descanso, no trabalho, por telefone em horários inapropriados, são feitas a terceiros alheio a divida entre tantas outras ocorrências desta natureza, contudo somente os consumidores com consciência de cidadania buscam na Justiça o reparo pelos danos ocasionados por estas praticas abusivas.

Que por sua vez; dado a própria sobrecarga dos Juizados tem na maioria das vezes levado o consumidor ao desestimulo em razão da demora no tramite da ação Judicial, sem falarmos no resultado que tem se demonstrado frustrante.
 

São Luís/MA, 17 de janeiro de 2013.

 

Este artigo foi produzido em uma linguagem simples
Acessível a todos, visando apenas o devido esclarecimento.

O autor: José Roberto Menezes de Azevedo
É investigador de Policia Civil, matemático e estudioso do Direito;
Atualmente exercendo a função de Delegado a frente da:
Delegacia de Bom Jesus das Selvas/MA
Reserva-se aos direitos de publicação.
Contatos e criticas deveram ser enviadas para o email:
azevedomenezes@hotmail.com

Referências Bibliográficas
Constituição da república federativa do Brasil – 1988
Código Civil Brasileiro
Código de Defesa do Consumidor