segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

FELIZ 2013.


Que o sol não se ofusque em 2013
Para que todos nossos dias de 2013 sejam iluminados.
Que as chuvas sejam abundantes em 2013
Para que nossas lavouras sejam produtivas em 2013.
Que nossos patrões sejam mais solidários
Para que sejam justos com nossos salários
E por sua vez tenhamos fartura em nossas mesas.
Que a saúde em 2013 seja plena para todos
Para que ocupemos menos nosso sistema de saúde falido.
Que o amor contamine nossos corações
Para que tenhamos menos violência em 2013.
Que a honestidade contagie todos governantes e políticos
Para que tenhamos menos corrupção em 2013.
E finalmente que Deus abençoe a todos nos
Para que sejamos mais fraternos em 2013.
Este é meu anseio a todos para 2013.
FELIZ 2013!!!!! A TODOS.
  

São Luís/MA, 31 de dezembro de 2012. 

Jose Roberto Menezes de Azevedo

 
 
 
 
 
 

  


 

sábado, 29 de dezembro de 2012

MORRE O HOMEM DO MAR


Antonio Augusto de Araújo, o homem do mar despediu-se de sua vida entre nós as 00h30min do dia 27 de dezembro de 2012, Antonio o homem do mar havia alguns anos com complicações em sua saúde, tinha diabetes e fazia três (3) vezes por semana hemodiálise, embora seu corpo já estivesse fragilizado pelas implicações da doença, sua memória se mantinha inalterada, lembrava-se ele facilmente de todo seu humilde passado.

Foi do mar por mais de cinquenta (50) anos e das roças em Guarapiranga; cultivadas em seus momentos de folga dos mares; que extraiu seu sustento e de seus familiares, homem simples que foi e totalmente desprovido de vaidades, deixou na sua humildade e honestidade seu maior ensinamento.

Também conhecido por Antonio do Guarapiranga ou Antonio da Ciloca, nasceu na cidade de Humberto de Campos Estado Maranhão em 18 de julho de 1934, com ele algumas vezes, eu naveguei pelos mares e pesquei, lembro-me das vezes que aportamos nas praias de Farol de Santana, Cutindiba entre outras, lembro-me ainda das vezes em que passamos por mais de sete (07) dias em alto mar sem terra ver, vencer o medo também foi um de seus ensinamentos, afinal navegar em alto mar em uma pequena embarcação a vela de casco de madeira é pra homens bravos.  

Sonhadora I, Sonhadora II, foram umas de suas ultimas embarcações, conhecidas como Bianas, embarcações feitas de madeira, movidas a vela e motor de popa, o ronco do motor era inconfundível; sabíamos, quando pelas madrugadas estava aportando no igarapé do Vieira, era a certeza que a fartura estava chegando a nossa mesa, quantas pescadas douradas vi no convés destas embarcações, quanta beleza, quanta alegria, mas tudo se passou, somente as lembranças ficaram.

O destino se consolidou, todos nós um dia nos consolidaremos em nosso destino, a vida é assim; é morrendo que se vive pra vida eterna, palavras de São Francisco.

Não tenho duvidas Antonio que tu cumpriste tua missão aqui na terra; agora estarás ti renovando diante de Deus, meu coração palpitou com sua despedida, meus olhos não resistiram e lagrimas tombaram, muito eu pensei, em Deus suplicar, mas a Deus suplicar pra que você não fosse! Seria um grande egoísmo, pedir que ainda não fosse! E continuar a vê-lo sofrer silenciosamente, não! Isso não; seria pensar somente em mim, protegendo-me da saudade, já era hora de descansar.

Descanse em paz, que Deus lhe receba em sua casa e lhe perdoe os pecados, aqui suplicarei ao senhor que atenda seu pedido de perdão e lhe dê vida eterna, amém, Senhor; tende piedade de nós.


Pai Nosso que estás no Céu
Santificado seja o vosso nome,
Seja feita a vossa vontade
Assim na terra como no céu
O pão nosso de cada dia nos dai hoje
Perdoai as nossas ofensas
Assim como nós perdoamos a quem nos tem ofendido
E não nos deixeis cair em tentação
E livrai-nos do mal.

† Em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo
Amém.


São Luis/MA, 29 de dezembro de 2012.
 

Esta é uma singela homenagem do autor, filhos e esposa;
Ao padastro: Antonio Augusto Araujo que viveu entre nós;
18.10.1934 a 26.12.1984
O autor: José Roberto Menezes de Azevedo
azevedomenezes@hotmail.com

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

FELIZ NATAL, FELIZ 2013.


 
Neste Natal desejo a todos navegadores da internet, leitores de nosso blog, amigos, amigas, companheiros de trabalhos, ao chefe, filhos, esposa, família, aos que colaboraram com minha missão, aos que contestaram; aos que nos consideraram inimigo, em fim a todos, em especial ao povo de Bom Jesus das Selvas desejo um FELIZ NATAL, repleto de muita paz, alegria e fraternidade, um FELIZ 2013 pleno de saúde, amor, trabalho, companheirismo, irmandade, compreensão e felicidade, ho ho ho ho ho ho!!!!! FELIZ NATAL E FELIZ ANO NOVO!   

São Luis/MA, 24 de dezembro de 2012.

Votos do amigo:
Jose Roberto Menezes de Azevedo
Imagens da Igreja de São José de Ribamar
Cidade de São José de Ribamar/MA
azevedomenezes@hotmail.com

 


 

 

 

domingo, 16 de dezembro de 2012

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHAO CONCEDE LIMINAR EM HABEAS CORPUS EM FAVOR DE: CRISTIANE CAMPOS DAMIÃO DAHER


O Tribunal de Justiça do Maranhão concedeu liminar no Habeas Corpus impetrado pelo advogado: Ravik de Barroa Bello Ribeiro em favor da prefeita eleita: Cristiane Campos Damião Daher, em razão da iminência de concessão de Prisão Preventiva em desfavor da mesma pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriticupu, em face de pedido de Prisão Preventiva feito pelo Promotor de Justiça da Comarca de Buriticupu, Drº Gustavo Oliveira Bueno nos autos do processo criminal nº 0007269-23.2012.8.10.0000 originário do Inquérito Policial nº 041/2012 que tramitou em Bom Jesus das Selvas contra a citada suplicante, versando sobre os delitos de: Constrangimento Ilegal, desobediência e desacato.

A decisão foi proferida pela Desembargadora: Cleonice Silva Freire, e encontra-se disponibilizada no site: www.tjma.jus.br , segue abaixo a integra da decisão.

 
·         PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO

·         TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

·         Consulta realizada em: 16/12/2012 19:06:15

·         Processo de 2° Grau
 
Numeração Única:
0007269-23.2012.8.10.0000
Número:
0428132012
Data de Abertura:
11/12/2012
Natureza:
CRIMINAL ORIGINÁRIO
Classe:
PROCESSO CRIMINAL | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus
Distribuíção
Data:
11/12/2012
Câmara:
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Relator(a):
CLEONICE SILVA FREIRE
Partes
Impetrado:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU
Paciente:
CRISTIANE CAMPOS DAMIÃO DAHER
Todas as Movimentações
Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2012
ÀS 11:58:33 - ( Publicado Ato: Decisão; Data: 14/12/2012 11:58:42 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL )
Referente a 12/12/2012 DECISÃO Disponibilizado no DJe em 13/12/2012.com publicação em 14/12/2012. Edição n.º 234 De acordo com a lei nº. 11.419/2006, art. 4, §§ 3º e 4º.
1 dia(s) após a movimentação anterior
Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2012
ÀS 15:49:14 - ( Expedição de Ofício - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL )
DESPACHO OFÍCIO, COMUNICANDO DECISÃO E REQUISITANDO INFORMAÇÕES.
ÀS 15:48:05 - ( Expedição de Outros documentos - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL )
SALVO CONDUTO EM FAVOR DE CRISTIANE CAMPOS DAMIÃO DAHER.
ÀS 12:18:19 - ( Recebidos os autos - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS )
sem observações adicionais
ÀS 10:56:48 - ( Remetidos os Autos COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS; Motivo: outros motivos - COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS )
sem observações adicionais
ÀS 10:55:24 - ( Concedida a Medida Liminar Decisão: Decisão - GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE )
 
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 42813/2012 ? Buriticupu
Nº Único: 0007269-23.2012.8.10.0000
Paciente: Cristiane Campos Damião Daher
Impetrante: Ravik de Barroa Bello Ribeiro
Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Buriticupu
Enquadramento: Artigos 146, c/c artigo 14, inciso II (constrangimento ilegal, na forma tentada), 330(desobediência) e 331 (desacato), todos do Código Penal
Relatora: Desª Cleonice Silva Freire

DECISÃO
 
Trata-se de HABEAS CORPUS preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ravik de Barros Bello Ribeiro, em favor de Cristiane Campos Damião Daher, com fundamento no artigo 5°, inciso LXVIII, c/c artigo 60, §4°, inciso IV, ambos da Constituição Federal, e artigo 647, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu.
 
O Impetrante relata, que no dia 08/10/2012, o motorista da ora Paciente foi atingido por disparos de arma de fogo, vindo a falecer, diante das lesões sofridas, dias após ser internado em UTI na cidade de Imperatriz.
 
                 Prosseguindo, afirma que logo depois de tomar conhecimento do fato criminoso antes narrado, a Paciente, Prefeita eleita do Município de Bom Jesus das Selvas, ainda dominada por forte emoção, dirigiu-se à Delegacia de Polícia daquela urbe, com o propósito de questionar a Autoridade Policial sobre as ações tomadas no sentido de capturar o acusado de praticar o referido delito, que ocorreu em frente à residência do atual Prefeito, de onde teria saído o atirador.
 
               Afirma que a Paciente viu-se surpreendida com a existência do Inquérito Policial n° 1803/2012, em tramitação perante a vara Única da Comarca de Buriticupu e instaurado contra si em 03/12/2012, cuja tipificação legal são os crimes de tentativa de constrangimento ilegal, desobediência e desacato, previstos respectivamente nos artigos 146 c/c 14, 330 e 331, todos do Código Penal.
 
 Narra, ainda, que a Paciente ficou ainda mais surpresa ao tomar conhecimento de que no dia 07/12/2012, o Promotor de Justiça requereu, perante o Magistrado coator, sua prisão preventiva, ao fundamento de que teria se evadido do distrito da culpa, uma vez que, por duas vezes, não foi encontrada e assim deixaram de ser cumpridos os mandados de intimação expedidos pela Autoridade Policial.

               Depois de relatar os fatos, o Impetrante alega que a ameaça de decretação da custódia preventiva requerida pelo Promotor de Justiça acarreta extrema insegurança jurídica, porquanto, o argumento de fuga do distrito da culpa não guarda qualquer sintonia com a realidade e, por outro lado, o pedido mostra-se despropositado, tendo em vista que no dia 18/12/2012 a Paciente será diplomada para o cargo de Prefeita, pelo próprio Juiz daquela Comarca, fato que, segundo a sua ótica, afasta qualquer possibilidade de tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal.
 
               Argumenta que em razão de problemas ocorridos durante todo o processo eleitoral, a Paciente receia que, no momento da diplomação, seja presa diante de todos os munícipes, fato que terá proporções elevadas e causará dano irreversível à reputação da futura Chefe do Executivo.

                Por fim, alega que caso fosse admitida a absurda hipótese da Paciente vir a ser condenada pelos três crimes que lhe estão sendo imputados, o somatório das penas máximas aplicadas seria de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, o que, de logo, pelas suas condições pessoais, permitiria a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, o que torna a prisão preventiva em tela atentatória aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

              Com tais argumentos, pugna pela concessão liminar da Ordem, a fim de que seja expedido Salvo Conduto em favor da Paciente, até o julgamento final do presente Remédio Constitucional.
 
Instruindo o pedido, consta a documentação de fls. 14-27. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. No vertente caso, tratando-se de medida liminar, torna-se cabível, nesta fase, tão somente a análise da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O artigo 5°, inciso LXVIII, da Carta Magna, estabelece que ?conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

                In casu, resta indubitável que o Promotor de Justiça requereu, perante o Magistrado coator, a prisão preventiva da Paciente, ao argumento de que esta pretende furtar-se à aplicação da lei penal, porquanto, evadiu-se do distrito da culpa com o propósito de eximir-se de depor perante a Autoridade Policial.
 
              Ocorre, todavia, que a certidão acostada à fl. 26 dá conta de que a Paciente não fora realmente encontrada em sua residência pelo Investigador de Polícia, contudo, a princípio, entendo que tal fato não é suficiente para caracterizar a possível fuga do distrito da culpa e, sobretudo, que aquela pretenda furtar-se da aplicação da lei penal, tendo em vista que no dia 18/12/2012 será diplomada para o cargo de Prefeita do Município de Bom Jesus das Selvas, pelo Magistrado que preside o feito.

              Por outro prisma, a alegação de que a Paciente está ausente do Município em cumprimento a programação inerente ao cargo para o qual fora eleita, é perfeitamente aceitável, e, por si só, prima facie, afasta a tese de fuga, devendo ser ressaltado que vem participando, inclusive, de eventos públicos, como é o caso do Seminário de Prefeitos Eleitos, ocorrido no Centro de Convenções Pedro Neiva de Santana, durante os dias 19 e 20/11/2012.
 
              De tal forma, entendo que restou plenamente evidenciado o fumus boni iuris, pois, ainda que presentes no caso ora analisado a materialidade do delito e indício suficiente de autoria, não vejo, neste momento, como inequívoca a necessidade da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, ao tempo em que o periculum in mora desponta cristalino diante do flagrante dano que a Paciente virá a sofrer caso seja decretada e cumprida a sua prisão preventiva, uma vez que tal ato poderia resultar em abalo à ordem pública, levando-se em conta, primordialmente, a proximidade da sua diplomação para o cargo de Prefeita Municipal.
 
              Com tais argumentos, convicta de que se faz presente in casu a conjugação dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida inaudita altera pars, DEFIRO A LIMINAR requerida, garantindo a liberdade à paciente Cristiane Campos Damião Daher, até o julgamento do mérito do presente writ, servindo a presente decisão como SALVO CONDUTO.
 
              Comunique-se, IMEDIATAMENTE, o inteiro teor deste decisum ao Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu, requisitando-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações de estilo, encaminhando-lhe cópia do pedido inicial.
 
              Ultimada a determinação retro, sem a necessidade de conclusão ao meu Gabinete, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça,
 

Publique-se.
Cumpra-se.

                                                                                                  São Luís, 12 de dezembro de 2012.

Desª Cleonice Silva Freire
Relatora
 
1 dia(s) após a movimentação anterior
Terça-feira, 11 de Dezembro de 2012
ÀS 10:26:23 - ( Recebidos os autos - GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE )
sem observações adicionais
ÀS 10:11:51 - ( Conclusos para desembargador Relator; GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE )
DISTRIBUIDO
ÀS 10:11:51 - ( Remetidos os Autos GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE; Motivo: CONCLUSÃO - GAB. DESA. CLEONICE SILVA FREIRE )
CONCLUSÃO
ÀS 10:05:36 - ( Recebidos os autos - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL )
sem observações adicionais
ÀS 10:01:19 - ( Remetidos os Autos PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL; Motivo: outros motivos - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL )
sem observações adicionais
ÀS 10:01:00 - ( Recebidos os autos - COORDENADORIA DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO )
sem observações adicionais
ÀS 09:01:05 - ( Distribuído por Tipo: Tipo: sorteio - COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO )
sem observações adicionais
ÀS 09:01:05 - ( Remetidos os Autos da Distribuição COORDENADORIA DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO; Motivo: outros motivos - COORDENADORIA DE PROTOCOLO E AUTUAÇÃO )
sem observações adicionais
ÀS 00:00:00 - ( Recebidos os autos - COORDENADORIA DE DISTRIBUIÇÃO )
sem observações adicionais
   

Bom Jesus das Selvas/MA, 16 de setembro de 2012.

Extraído do site do tjma; www.tjma.jus.br

Noticiário jornalístico Policial de Bom Jesus das Selvas
Blog do Menezes: www.azevedomenezes.blogspot.com
azevedomenezes@hotmail.com

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

BOM JESUS DAS SELVAS - MPMA oferece denúncia e requer prisão preventiva contra prefeita eleita por ofensa a policial


Publicado em Quarta, 12 Dezembro 2012 12:03h.

O promotor de justiça da Comarca de Buriticupu (a 407 km de São Luís), Gustavo Oliveira Bueno, ofereceu, em 6 de dezembro, denúncia contra a prefeita eleita de Bom Jesus das Selvas (termo judiciário da Comarca), Cristiane Campos Damião Daher, pela prática dos crimes de desacato, constrangimento ilegal e desobediência, cometidos contra o policial José Roberto Menezes, encarregado do inquérito que apurava o homicídio de Francivaldo de Paiva Silva, conhecido como Vada, do mesmo grupo político da acusada. O representante do MPMA também requereu à Justiça a prisão preventiva de Cristiane Daher para garantir a aplicação da lei penal.

Os crimes estão tipificados nos artigos 146, 330 e 331, respectivamente, do Código Penal (Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940).

Em outubro deste ano, ao saber da morte de Vada, a prefeita eleita, acompanhada de sua irmã, Juliana Damião, foi à delegacia o município e ofendeu, aos gritos, com palavrões o policial José Roberto Menezes afirmando que não havia polícia no município e mandando-o trabalhar. Agravando sua atitude desrespeitosa, Cristiane ainda esmurrou uma viatura policial.

Mesmo ciente do Inquérito Policial que apurava seus delitos, a Prefeita Eleita não se apresentou à policia, fazendo com que o inquérito tenha sido encaminhado à Justiça sem o seu interrogatório. A polícia ainda tentou intimá-la duas vezes, mas não conseguiu encontrar Cristiane Damião.

Apesar dos delitos terem sido cometidos em Bom Jesus das Selvas, estranhamente, a irmã da prefeita prestou esclarecimentos à Superintendência de Polícia Civil, em São Luís, sem o conhecimento da promotoria de justiça de Buriticupu, "o que foge da praxe forense", esclarece o promotor.

"O comportamento de Cristiane Daher, não colaborando com a polícia, deixando de comparecer perante à autoridade local para depor, mesmo ciente da tramitação do inquérito, bem como pelo fato de não ter sido encontrada pela polícia duas vezes, caracteriza fuga do distrito da culpa, motivo pelo qual foi requerida sua prisão preventiva, para garantir a aplicação da lei", explica o promotor.

O promotor também já ofereceu denúncia e pediu a prisão preventiva de Antonio Carlos Moreira Ribeiro, o "Pelé", autor do homicídio praticado contra Francivaldo, o "Vada".

Redação: CCOM-MPMA

São Luis/MA, 12 de dezembro de 2012.

 
Noticias Publicada hoje 12.12.2012 no site do Ministério Publico do Maranhão:

domingo, 2 de dezembro de 2012

ONTEM FUI AO COMBATE, HOJE TAMBEM.

Concurso de Delegado de Policia Civil do Maranhão

Ontem (01.12.2012) foi dia de combate, eram mais de sete mil (7.000) inscritos, disputando quarenta (40) vagas para o cargo de Delegado da Policia Civil do Maranhão, também estive em uma das arenas, lá Uniceuma Campus II Cohama, minha missão era disputar com aproximadamente cento e setenta (170) combatentes por uma única vaga, isso refere a media da competitividade do concurso.
 
Hoje ao retornar a arena para prosseguir em combate; lá encontrei muitos combatentes amigos de guerra, vi novos combatentes e velhos combatentes, alguns bem armados, com Vade Mecum atualizados e outros aparatos jurídicos, contudo nada que me intimidassem afinal armas tem que se saber usa-las, eu de arma apenas levei; um velho Vade Mecum, apesar de já desencapado e quase vencido pelas reformas dos códigos, muito me serviu.
 
Ademais me vali pelo próprio conhecimento, adquirido pelo tempo a frente de Delegacias desprovidas, curando feridas do Estado, contudo me valeu, agora é só esperar os examinadores proferirem o resultado.

 
São Luis/MA, 02 de dezembro de 2012.

 
O autor: José Roberto Menezes de Azevedo é investigador de Policia Civil
Do Maranhão, Matemático e estudioso do Direito;
Atualmente de respondendo pela Delegacia de Bom Jesus das Selvas/MA
azevedomenezes@hotmail.com

domingo, 11 de novembro de 2012

A LEI MARIA DA PENHA E SUAS DISCUSSÕES.


A lei Maria da Penha é afiançável? Pode a Autoridade Policial conceder fiança aos flagranteados enquadrados nos tipos penais capitulados na lei Maria da Penha? Estes questionamentos são demasiadamente debatidos pela sociedade através de seus juristas, e nessa esfera lançaremos nosso entendimento jurídico sobre a matéria.

Para iniciar meus entendimentos explanarei as razões que me levaram ao debate; recentemente ao assumir a titularidade da Delegacia de Bom Jesus das Selvas Estado do Maranhão, de imediato me deparei com uma com grande incidência de crimes dentre os quais os de violência domestica, em seguida me conflitei juridicamente com o titular da Delegacia Regional Circunscricional na qual a DP de Bom Jesus das Selvas pertence, posto que naquela Unidade Policial Regional são custodiados os presos da região.

O embate se deu pela não aplicação do instituto da fiança por mim aos flagranteados autores de Crimes de Violência Domestica talvez a Autoridade Policial questionadora tenha se posicionado nesse sentido face sua superlotação carcerária ou por questões discursivas referente a matéria, ao certo não dei mérito ao seu posicionamento, embora ele tenha estendido seu posicionamento até ao Parquet e ao Magistrado da Comarca, contudo vencido também pelos entendimentos destas Autoridades em prol da inafiançabilidade da lei Maria da Penha.    

Para tratar da matéria com lucidez temos que invocar o artigo 322 do Código Processo Penal Brasileiro e por ele começarmos o debate, então vejamos:

Artigo 322 (CPPB) A autoridade Policial poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro (4) anos.
Parágrafo Único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao Juiz, que decidira em quarenta e oito (48) horas.

Em segunda invocação o texto Constitucional em seu artigo 5º e seus incisos:

 Artigo 5º, LXVI, (CF) Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Artigo 5º, LVII, (CF) Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.  
 
Se detivéssemos a discussão aqui, sairíamos convicto que a lei Maria da Penha é afiançável, mesmo que estivéssemos diante dos delitos de Violência Doméstica, capitulados no artigo 129 do Código Penal, pois estaríamos lidando com delitos puníveis com três (3) meses a três (3) anos de detenção, o que facilmente nos levaria a aplicar o dispositivo do artigo 322 do Código Processual Penal Brasileiro.

 É importante ressaltar que o estudo da matéria não se limita tão somente a uma análise simples do texto, mas sim em toda sua complexidade, visto que a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, está condicionada à conjugação de requisitos objetivos e subjetivos.

Os requisitos objetivos dizem respeito à natureza da pena e ao quantum previsto em abstrato, em outros casos dizem respeito à própria natureza do crime, como nos casos previstos na lei dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/90) e a do Estatuto de Desarmamento (Lei nº 10.826), negam, peremptoriamente, o benefício da liberdade provisória.

Por sua vez, os requisitos de ordem subjetiva implicam juízo de valoração (competência da Autoridade Judicial) em relação à pessoa do requerente, tendo em vista as circunstâncias elencadas e explicitadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, tais como, a título de exemplificação, antecedentes do indiciado/réu, agente portador de periculosidade ou de reiteração na prática criminosa, ameaça a testemunhas, além de outras.

Ainda nessa discussão é importante analisarmos o artigo 313 do Código Processual Penal Brasileiro, precisamente em seu inciso III:

Artigo 313, inciso III, (CPPB) Se o crime envolver violência domestica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas.

O texto trata-se de matéria relacionada à Lei Maria da Penha a qual estabeleceu verdadeiras exceções ao sistema geral, seja no que concerne à fiança, seja no que toca à prisão preventiva.

A concessão de liberdade provisória com ou sem fiança está sujeita à inexistência de circunstâncias que autorizem a prisão preventiva, inobstante a Autoridade policial, somente poderá conceder a liberdade provisória mediante fiança nos casos de pena de detenção ou prisão simples, e diante da inexistência de previsão de prisão preventiva.

A Lei Maria da Penha foi criada com intuito de frear a Violência Domestica no Brasil que se apresentava em índices assustadores, em interpretação não podemos trata-la como uma lei comum, trata-se de lei especifica e rigorosa traz em seu artigo 20 a possibilidade de tanto no Inquérito policial quanto na Instrução Criminal, seja decretada pelo juiz a prisão preventiva do agressor, fazendo-o de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da própria Autoridade Policial.

Neste quesito a lei Maria da Penha aniquila qualquer possibilidade da Autoridade Policial conceder liberdade mediante fiança, pois como acima mencionamos está capitulado no artigo 20 a possibilidade da decretação da prisão preventiva em qualquer fase do Inquérito ou na Instrução Criminal, deixando claro as circunstancias autorizadoras da prisão preventiva, impeditivo para deliberação da Autoridade Policial uma vez que a análise das circunstancias autorizadoras da prisão preventiva são seguramente de competência do Juiz.

 
São Luis/MA, 12 de novembro de 2012.

  

O autor: José Roberto Menezes de Azevedo é investigador de Policia Civil
Do Maranhão, Matemático e estudioso do Direito;
Atualmente de respondendo pela Delegacia de Bom Jesus das Selvas/MA
azevedomenezes@hotmail.com
 

Referências Bibliográficas

Constituição da república federativa do Brasil – 1988
Lei Maria da Penha (11.340/2006)
Código de Processo Penal Brasileiro
José Carlos de Oliveira, juiz de Direito e professor universitário.

 

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

ENTREVISTA DE MENEZES A TV MIRANTE



Entrevista concedida em 08 de outubro de 2012 a TV Mirante em Bom Jesus das Selvas, clique no link abaixo e veja a matéria jornalística.


 
São Luis/MA, 31 de outubro de 2012.
 

José Roberto Menezes de Azevedo
Em Exercício no cargo de Delegado
Bom Jesus das Selvas/MA
azevedomenezes@hotmail.com

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

CRISTIANO AZEVEDO MOTA UMA PERDA IRREPARAVEL


Ontem 17.10.2012 mais um Policial Civil foi surpreendido pela morte, Cristiano Azevedo Mota fora morto por uma bala perdida, em uma briga de traficantes de facções rivais nas imediações do bairro Sá Viana, em São Luis. 
                         

Cristiano estava a caminho da Delegacia da Vila Embratel aonde iria mais uma vez exercer dignamente seu trabalho, de onde tirava seu sustento e de sua família, contudo antes de chegar a Delegacia recebeu uma bala perdida na cabeça e faleceu ainda no local.

Falar de um amigo e companheiro numa horas dessas é muito difícil, ainda mais em se tratando de uma pessoa como Cristiano, homem que em vida foi de conduta irrefutável, bom Policial, bom amigo, bom companheiro, só me resta dar lhe o adeus desejando-lhe a paz eterna. 

Vá meu amigo a morte lhe chamou, embora eu ache que ainda não era sua hora, mas como você sempre foi obediente até a morte obedeceu e Deus há de seus pecados perdoar, afinal que mal fizeste para tão jovem nos deixar, um forte abraço, que os anjos digam amém. 

Não posso ir a seu velório mais aqui deixo minha homenagem a você meu amigo; nunca me esquecerei do seu email: pacato_ma@hotmail.com, te mandarei mensagens; até quem sabe um novo encontro, por aqui vou parar, pois a emoção já encharca meus olhos, adeus grande amigo.


São Luis/MA, 18 de outubro de 2012.
 

José Roberto Menezes de Azevedo
Em Exercício no cargo de Delegado
Bom Jesus das Selvas/MA
azevedomenezes@hotmail.com