Quarta-feira, 12 de Dezembro de
2012
ÀS 15:49:14 - ( Expedição de Ofício - PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL )
DESPACHO
OFÍCIO, COMUNICANDO DECISÃO E REQUISITANDO INFORMAÇÕES.
ÀS 15:48:05 - ( Expedição de Outros documentos - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL )
SALVO
CONDUTO EM FAVOR DE CRISTIANE CAMPOS DAMIÃO DAHER.
ÀS 12:18:19 - ( Recebidos os autos - COORDENADORIA DAS
CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS )
sem
observações adicionais
ÀS 10:56:48 - ( Remetidos os Autos COORDENADORIA DAS
CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS; Motivo: outros motivos - COORDENADORIA DAS
CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS )
sem
observações adicionais
ÀS
10:55:24 - ( Concedida a Medida Liminar Decisão: Decisão - GAB. DESA.
CLEONICE SILVA FREIRE )
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 42813/2012 ? Buriticupu
Nº Único: 0007269-23.2012.8.10.0000
Paciente: Cristiane Campos Damião Daher
Impetrante: Ravik de Barroa Bello Ribeiro
Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Buriticupu
Enquadramento: Artigos 146, c/c artigo 14, inciso II (constrangimento ilegal,
na forma tentada), 330(desobediência) e 331 (desacato), todos do Código Penal
Relatora: Desª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS preventivo, com pedido de
liminar, impetrado pelo advogado Ravik de Barros Bello Ribeiro, em favor de
Cristiane Campos Damião Daher, com fundamento no artigo 5°, inciso LXVIII,
c/c artigo 60, §4°, inciso IV, ambos da Constituição Federal, e artigo 647,
do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de
Direito da Comarca de Buriticupu.
O Impetrante relata, que no dia 08/10/2012, o motorista da
ora Paciente foi atingido por disparos de arma de fogo, vindo a falecer,
diante das lesões sofridas, dias após ser internado em UTI na cidade de Imperatriz.
Prosseguindo, afirma
que logo depois de tomar conhecimento do fato criminoso antes narrado, a
Paciente, Prefeita eleita do Município de Bom Jesus das Selvas, ainda
dominada por forte emoção, dirigiu-se à Delegacia de Polícia daquela urbe,
com o propósito de questionar a Autoridade Policial sobre as ações tomadas no
sentido de capturar o acusado de praticar o referido delito, que ocorreu em
frente à residência do atual Prefeito, de onde teria saído o atirador.
Afirma que a Paciente
viu-se surpreendida com a existência do Inquérito Policial n° 1803/2012, em
tramitação perante a vara Única da Comarca de Buriticupu e instaurado contra
si em 03/12/2012, cuja tipificação legal são os crimes de tentativa de
constrangimento ilegal, desobediência e desacato, previstos respectivamente
nos artigos 146 c/c 14, 330 e 331, todos do Código Penal.
Narra, ainda, que a
Paciente ficou ainda mais surpresa ao tomar conhecimento de que no dia
07/12/2012, o Promotor de Justiça requereu, perante o Magistrado coator, sua
prisão preventiva, ao fundamento de que teria se evadido do distrito da
culpa, uma vez que, por duas vezes, não foi encontrada e assim deixaram de
ser cumpridos os mandados de intimação expedidos pela Autoridade Policial.
Depois de relatar os fatos, o
Impetrante alega que a ameaça de decretação da custódia preventiva requerida
pelo Promotor de Justiça acarreta extrema insegurança jurídica, porquanto, o
argumento de fuga do distrito da culpa não guarda qualquer sintonia com a
realidade e, por outro lado, o pedido mostra-se despropositado, tendo em
vista que no dia 18/12/2012 a Paciente será diplomada para o cargo de
Prefeita, pelo próprio Juiz daquela Comarca, fato que, segundo a sua ótica,
afasta qualquer possibilidade de tentativa de furtar-se à aplicação da lei
penal.
Argumenta que em razão
de problemas ocorridos durante todo o processo eleitoral, a Paciente receia
que, no momento da diplomação, seja presa diante de todos os munícipes, fato
que terá proporções elevadas e causará dano irreversível à reputação da
futura Chefe do Executivo.
Por fim, alega que caso fosse admitida a absurda hipótese da Paciente vir a
ser condenada pelos três crimes que lhe estão sendo imputados, o somatório
das penas máximas aplicadas seria de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de
detenção, o que, de logo, pelas suas condições pessoais, permitiria a
conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, o que
torna a prisão preventiva em tela atentatória aos princípios constitucionais
da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com tais argumentos, pugna pela concessão liminar da Ordem, a fim de que seja
expedido Salvo Conduto em favor da Paciente, até o julgamento final do
presente Remédio Constitucional.
Instruindo o pedido, consta a documentação de fls. 14-27.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
No vertente caso, tratando-se de medida liminar, torna-se cabível, nesta
fase, tão somente a análise da presença do fumus boni iuris e do periculum in
mora.
O artigo 5°, inciso LXVIII, da Carta Magna, estabelece que ?conceder-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder.
In casu, resta
indubitável que o Promotor de Justiça requereu, perante o Magistrado coator,
a prisão preventiva da Paciente, ao argumento de que esta pretende furtar-se
à aplicação da lei penal, porquanto, evadiu-se do distrito da culpa com o
propósito de eximir-se de depor perante a Autoridade Policial.
Ocorre, todavia, que a
certidão acostada à fl. 26 dá conta de que a Paciente não fora realmente
encontrada em sua residência pelo Investigador de Polícia, contudo, a
princípio, entendo que tal fato não é suficiente para caracterizar a possível
fuga do distrito da culpa e, sobretudo, que aquela pretenda furtar-se da
aplicação da lei penal, tendo em vista que no dia 18/12/2012 será diplomada
para o cargo de Prefeita do Município de Bom Jesus das Selvas, pelo
Magistrado que preside o feito.
Por outro prisma, a
alegação de que a Paciente está ausente do Município em cumprimento a
programação inerente ao cargo para o qual fora eleita, é perfeitamente
aceitável, e, por si só, prima facie, afasta a tese de fuga, devendo ser
ressaltado que vem participando, inclusive, de eventos públicos, como é o
caso do Seminário de Prefeitos Eleitos, ocorrido no Centro de Convenções
Pedro Neiva de Santana, durante os dias 19 e 20/11/2012.
De tal forma, entendo que restou
plenamente evidenciado o fumus boni iuris, pois, ainda que presentes no caso
ora analisado a materialidade do delito e indício suficiente de autoria, não
vejo, neste momento, como inequívoca a necessidade da custódia preventiva
para assegurar a aplicação da lei penal, ao tempo em que o periculum in mora
desponta cristalino diante do flagrante dano que a Paciente virá a sofrer
caso seja decretada e cumprida a sua prisão preventiva, uma vez que tal ato
poderia resultar em abalo à ordem pública, levando-se em conta,
primordialmente, a proximidade da sua diplomação para o cargo de Prefeita
Municipal.
Com tais argumentos,
convicta de que se faz presente in casu a conjugação dos requisitos legais
que autorizam a concessão da medida inaudita altera pars, DEFIRO A LIMINAR
requerida, garantindo a liberdade à paciente Cristiane Campos Damião Daher,
até o julgamento do mérito do presente writ, servindo a presente decisão como
SALVO CONDUTO.
Comunique-se,
IMEDIATAMENTE, o inteiro teor deste decisum ao Juiz de Direito da Comarca de
Buriticupu, requisitando-lhe, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações de
estilo, encaminhando-lhe cópia do pedido inicial.
Ultimada a determinação
retro, sem a necessidade de conclusão ao meu Gabinete, abra-se vista à
Procuradoria Geral de Justiça,
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de dezembro de 2012.
Desª Cleonice Silva Freire
Relatora
1 dia(s) após a
movimentação anterior
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