domingo, 11 de novembro de 2012

A LEI MARIA DA PENHA E SUAS DISCUSSÕES.


A lei Maria da Penha é afiançável? Pode a Autoridade Policial conceder fiança aos flagranteados enquadrados nos tipos penais capitulados na lei Maria da Penha? Estes questionamentos são demasiadamente debatidos pela sociedade através de seus juristas, e nessa esfera lançaremos nosso entendimento jurídico sobre a matéria.

Para iniciar meus entendimentos explanarei as razões que me levaram ao debate; recentemente ao assumir a titularidade da Delegacia de Bom Jesus das Selvas Estado do Maranhão, de imediato me deparei com uma com grande incidência de crimes dentre os quais os de violência domestica, em seguida me conflitei juridicamente com o titular da Delegacia Regional Circunscricional na qual a DP de Bom Jesus das Selvas pertence, posto que naquela Unidade Policial Regional são custodiados os presos da região.

O embate se deu pela não aplicação do instituto da fiança por mim aos flagranteados autores de Crimes de Violência Domestica talvez a Autoridade Policial questionadora tenha se posicionado nesse sentido face sua superlotação carcerária ou por questões discursivas referente a matéria, ao certo não dei mérito ao seu posicionamento, embora ele tenha estendido seu posicionamento até ao Parquet e ao Magistrado da Comarca, contudo vencido também pelos entendimentos destas Autoridades em prol da inafiançabilidade da lei Maria da Penha.    

Para tratar da matéria com lucidez temos que invocar o artigo 322 do Código Processo Penal Brasileiro e por ele começarmos o debate, então vejamos:

Artigo 322 (CPPB) A autoridade Policial poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro (4) anos.
Parágrafo Único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao Juiz, que decidira em quarenta e oito (48) horas.

Em segunda invocação o texto Constitucional em seu artigo 5º e seus incisos:

 Artigo 5º, LXVI, (CF) Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Artigo 5º, LVII, (CF) Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.  
 
Se detivéssemos a discussão aqui, sairíamos convicto que a lei Maria da Penha é afiançável, mesmo que estivéssemos diante dos delitos de Violência Doméstica, capitulados no artigo 129 do Código Penal, pois estaríamos lidando com delitos puníveis com três (3) meses a três (3) anos de detenção, o que facilmente nos levaria a aplicar o dispositivo do artigo 322 do Código Processual Penal Brasileiro.

 É importante ressaltar que o estudo da matéria não se limita tão somente a uma análise simples do texto, mas sim em toda sua complexidade, visto que a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, está condicionada à conjugação de requisitos objetivos e subjetivos.

Os requisitos objetivos dizem respeito à natureza da pena e ao quantum previsto em abstrato, em outros casos dizem respeito à própria natureza do crime, como nos casos previstos na lei dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/90) e a do Estatuto de Desarmamento (Lei nº 10.826), negam, peremptoriamente, o benefício da liberdade provisória.

Por sua vez, os requisitos de ordem subjetiva implicam juízo de valoração (competência da Autoridade Judicial) em relação à pessoa do requerente, tendo em vista as circunstâncias elencadas e explicitadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, tais como, a título de exemplificação, antecedentes do indiciado/réu, agente portador de periculosidade ou de reiteração na prática criminosa, ameaça a testemunhas, além de outras.

Ainda nessa discussão é importante analisarmos o artigo 313 do Código Processual Penal Brasileiro, precisamente em seu inciso III:

Artigo 313, inciso III, (CPPB) Se o crime envolver violência domestica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas.

O texto trata-se de matéria relacionada à Lei Maria da Penha a qual estabeleceu verdadeiras exceções ao sistema geral, seja no que concerne à fiança, seja no que toca à prisão preventiva.

A concessão de liberdade provisória com ou sem fiança está sujeita à inexistência de circunstâncias que autorizem a prisão preventiva, inobstante a Autoridade policial, somente poderá conceder a liberdade provisória mediante fiança nos casos de pena de detenção ou prisão simples, e diante da inexistência de previsão de prisão preventiva.

A Lei Maria da Penha foi criada com intuito de frear a Violência Domestica no Brasil que se apresentava em índices assustadores, em interpretação não podemos trata-la como uma lei comum, trata-se de lei especifica e rigorosa traz em seu artigo 20 a possibilidade de tanto no Inquérito policial quanto na Instrução Criminal, seja decretada pelo juiz a prisão preventiva do agressor, fazendo-o de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da própria Autoridade Policial.

Neste quesito a lei Maria da Penha aniquila qualquer possibilidade da Autoridade Policial conceder liberdade mediante fiança, pois como acima mencionamos está capitulado no artigo 20 a possibilidade da decretação da prisão preventiva em qualquer fase do Inquérito ou na Instrução Criminal, deixando claro as circunstancias autorizadoras da prisão preventiva, impeditivo para deliberação da Autoridade Policial uma vez que a análise das circunstancias autorizadoras da prisão preventiva são seguramente de competência do Juiz.

 
São Luis/MA, 12 de novembro de 2012.

  

O autor: José Roberto Menezes de Azevedo é investigador de Policia Civil
Do Maranhão, Matemático e estudioso do Direito;
Atualmente de respondendo pela Delegacia de Bom Jesus das Selvas/MA
azevedomenezes@hotmail.com
 

Referências Bibliográficas

Constituição da república federativa do Brasil – 1988
Lei Maria da Penha (11.340/2006)
Código de Processo Penal Brasileiro
José Carlos de Oliveira, juiz de Direito e professor universitário.