segunda-feira, 21 de outubro de 2019

MEMÓRIA DO MARANHÃO


JOÃO DO VALE – “LAGO DA ONÇA”.
 Parte II

João do Vale em 1980 gravou seu segundo disco, ao lado de Chico Buarque, que no ano anterior, havia produzido o LP “João do Vale Convida” com participação de Nara Leão, Tom Jobim, Gonzaguinha e Zé Ramalho, entre outros.

Foto; Youtube João do Vale - Minha Historia.
No final dos anos de 1982, João do Vale sofreu um derrame cerebral, que lhe deixou com graves sequelas, lhe reduzindo drasticamente sua capacidade de comunicação e motora, levando o mesmo a conviver em uma cadeira de rodas.

Contudo, no ano de 1995, Chico Buarque voltou a reverenciar João do Vale, reunindo na gravação de um novo disco, com a participação dos artistas, Edu Lobo, Maria Bethânia, Paulino da Viola, Alceu Valência, Gilberto Gil, Caetano Veloso, Tim Maia, trabalho que resultou na premiação do “troféu Sharp” de melhor disco.

No entanto, para tristeza dos maranhenses, dos fãs e amigos; em 06 de dezembro de 1996, João do Vale, não resistindo mais as sequelas da doença, morre aos 62 anos de idade em sua residência na cidade de São Luís/MA.

Um ano após o falecimento de João do Vale, a governadora do Estado do Maranhão Roseana Sarney como forma de homenagear o grande artista que foi João do Vale, inaugurou um teatro em seu nome, no Centro Histórico de São Luís do Maranhão.

Em sua terra natal, Pedreiras/MA, João do Vale, foi homenageado com uma estátua de bronze, com o braço direito, segurando um gavião Carcará, uma exaltação ao artista e a ave de rapina, cantada em versos por ele.

Em 2018 na data do aniversário de João do Vale, seus conterrâneos pedreirenses lhe prestaram mais uma homenagem, através da cantora pedreirense; Maria Suelma F. Oliveira, a qual em um lindo show na cidade de Pedreiras cantou músicas de sua autoria como Carcará, Pisa na Fulô, Canto da Ema e São Luís a Teresina entre outras.

Fontes:
1. https://pt.wikipedia.org/wiki/Jo%C3%A3o_do_Vale
2. Há 20 anos morria João do Vale -Jornal O Imparcial, 06/12/2015.
3. Enciclopédia Itaú Cultural, 14/06/1997 Rio de Janeiro.
4. Revista dos Artistas - Teatro da Tijuca- Rj em 1970.
5. O canto da Ema- Teatro Ipanema- Rj em 1996.
6. Teatro Artur Azevedo - São Luís -Ma.
7. Jornal do Brasil, em 08/12/1996.


Pesquisado por: Francisco Carlos Nogueira – Franassis.
Professor de Matemática, foi servidor do INSS,
Atualmente aposentado.
Ilha de Upaon- Açu, 11 de outubro de 2019.

Editado por; Jose Roberto Menezes de Azevedo.
Investigador de Polícia Civil do Estado do Maranhão;
Matemático, Administrador, graduado em Ciências Jurídicas e;
Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.

Reserva-se a todos os direitos autorais,
sendo permitido a republicação preservado autoria e edição.
azevedomenezes@hotmail.com


sábado, 19 de outubro de 2019

MEMÓRIA DO MARANHÃO


JOÃO DO VALE- "LAGO DA ONÇA".
Parte I

João Batista do Vale, o João do Vale, nasceu no povoado “Lago da Onça” no município de Pedreiras/MA, em 11 de outubro de 1934. “Lago da Onça”, além de ser o berço de João do Vale, era um habitat natural de gatos do mato, que os habitantes da época chamavam de onça.

Foto; capa do disco Nova Historia ...
João do Vale, em sua humilde infância, morou na Rua da Golada, às margens do Rio Mearim no município de Pedreiras/MA, e desde essa época já manifestava seu intenso gosto pela música, contudo ainda, muito jovem como muitos outros maranhenses daquela época já tinha que trabalhar para ajudar sua família, razão pela qual aos 13 anos de idade migrou para a cidade de São Luís/MA em busca de trabalho, onde trabalhou vendendo laranjas por suas belas ruas.

Ainda em São Luís/MA nessa ocasião, logo ingressou no grupo de bumba-meu-boi, “Linda Noite”, onde participou como "amo", integrante da brincadeira que na cultura do bumba meu boi maranhense é a pessoa que organiza o grupo do bumba-boi.

Dois anos mais tarde, de trem viajou para Teresina/PI, e de lá em caminhões seguiu em viagem até a cidade de Fortaleza/CE, onde trabalhou como ajudante de caminhão; depois seguiu para o Estado de Minas Gerais, onde trabalhou no garimpo na cidade de Teófilo Otoni/MG, de lá seguiu para a maravilhosa cidade do Rio de Janeiro/RJ, chegando lá em dezembro de 1950, onde se empregou como ajudante de pedreiro em uma construção no bairro de Ipanema.

Na cidade Maravilhosa, jogou futebol, sendo inclusive reserva de Zizinho do Bangu Futebol Clube, em seguida passou a frequentar programas de rádio com a finalidade de conhecer os artistas da época e tentar apresentar seu trabalho artístico, na maioria composições de baiões, todavia depois de dois meses de exaustivas tentativas, conseguiu que Zé Gonzaga, irmão de Luiz Gonzaga, gravasse uma música de sua autoria, a qual disparou, fazendo um imenso sucesso no Nordeste e Norte do país.

João do Vale continuando com seu propósito, em 1953 compôs “Estrela Miúda” que foi gravada pela cantora Marlene e pelos cantores; Luís Vieira e Dolores Duran, no ano seguinte, 1954, participou como figurante do filme "Mãos Sangrentas", dirigido por Carlos Hugo Christensen, ocasião em que conheceu Roberto Farias, que era o assistente de direção, o qual ao se tornar Diretor, convidou João do Vale para compor músicas para seus filmes, como "No Mundo da Luz".

Em 1962, Luiz Gonzaga gravou de autoria de João do Vale a canção "De Teresina à São Luís", que retrata a ferrovia São Luís – Teresina, em 1964, estreou como cantor no restaurante Zicartola, onde nasceu a ideia do Show Opinião, dirigido por Oduvaldo Viana Filho, Paulo Pontes e Armando Costa, que foi longamente apresentado nos grandes teatros do Rio de Janeiro.

Ao lado de Zé Kéti e Nara Leão, João do Vale participou de shows, tornando-se conhecido principalmente pelo grande sucesso de sua música "carcará", uma das mais marcante dos shows, que posteriormente lançou com Maria Bethânia substituindo Nara Leão no espetáculo.

Em 1973, depois de passar dez anos afastado do meio musical, lançou a música "Se eu tivesse o meu mundo" com Paulinho Guimarães e, 1975, participou da remontagem do Show Opinião, no Rio de Janeiro.

Fontes :
1. https://pt.wikipedia.org/wiki/Jo%C3%A3o_do_Vale
2. Há 20 anos morria João do Vale -Jornal O Imparcial, 06/12/2015.
3. Enciclopédia Itaú Cultural, 14/06/1997 Rio de Janeiro.
4. Revista dos Artistas - Teatro da Tijuca- Rj em 1970.
5. O canto da Ema- Teatro Ipanema- Rj em 1996.
6. Teatro Artur Azevedo - São Luís -Ma.
7. Jornal do Brasil, em 08/12/1996.

Pesquisado por: Francisco Carlos Nogueira - Franassis.
Professor de Matemática, foi servidor do INSS, 
atualmente, aposentado.
Ilha de Upaon- Açu, 11 de outubro de 2019.

Editado por; Jose Roberto Menezes de Azevedo.
Investigador de Polícia Civil do Estado do Maranhão;
Matemático, Administrador, graduado em Ciências Jurídicas e;
Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.

Reserva-se a todos os direitos autorais,
sendo permitido a republicação preservado autoria e edição.


sábado, 1 de junho de 2019

BANALIZAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DE MOTOCICLETAS.



BANALIZAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DE MOTOCICLETAS. 


Nota¹ O presente artigo trata especificamente da receptação de motocicletas, desenvolvido para a conclusão do curso de pós-graduação em direito penal do autor pela Universidade Uniasselvi.

O autor; José Roberto Menezes de Azevedo.
Orientador; Wellington Wescles Silva Semeão.


Resumo 

O objeto do presente trabalho visa, relatar a atual banalização do crime de receptação de motocicletas no Brasil, levando-se em consideração a facilidade dessa espécie de veículos automotores de duas rodas em serem desmanchados, transportados e ocultados pela ação de criminosos, estrutura do tipo penal incriminador, o sujeito ativo e passivo, o bem jurídico, o objeto material, consumação do delito, registro do Boletim de Ocorrência – B. O da polícia judiciaria, cadastro nacional de veículos roubados, complexidade da investigação nesses casos específicos de receptação de motocicletas, competência da investigação das delegacias especializadas em crimes contra o patrimônio, e das delegacias comuns,  procedimentos investigativos pelo inquérito policial – IP; ou pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, conforme o respectivo tipo penal incriminador, recuperação e restituição da res, res recuperada não restituída, conclusão da investigação policial e remessa ao juízo  criminal competente. 

Palavra-chave: Receptação de motocicletas. Investigação policial. Conclusão.     


BANALIZATION OF MOTORCYCLES RECEPTATION. 


Abstract 

The purpose of this paper is to report the current banalization of the crime of receiving motorcycles in Brazil, taking into account the ease of this type of two-wheeled motor vehicles to be dismantled, transported and concealed by the action of criminals, type structure criminal record, active and passive subject, legal object, material object, consummation of the offense, record of the Occurrence Bulletin - B. The judicial police, national registry of stolen vehicles, complexity of the investigation in these specific cases of receiving motorcycles , the competence of the investigation of the special police stations in crimes against the patrimony, and of the common police stations, investigative procedures by the police investigation - IP; or by the Circumstantiated Occurrence Term (TCO), according to the respective criminal type, incriminating, recovering and restitution of recovered non-restituted persons, conclusion of the police investigation and referral to the competent criminal court. 

Keywords: Receiving motorcycles. Police investigation. Conclusion. 


1 INTRODUÇÃO

No rol dos crimes contra o patrimônio, é a receptação um dos delitos mais praticados pela sociedade, se consumando através da aquisição de produtos de pequenos valores oriundos de crimes, como os falsificados, vendidos por camelôs até produtos de grandes valores, como; joias, caminhões, automóveis e motocicletas.  O crime de receptação encontra-se tipificado no artigo 180 do Código Penal Brasileiro, inserido no capitulo VII, título II, trazendo as figuras da receptação dolosa, culposa, privilegiada e qualificada, constando ainda a hipótese do perdão judicial.    É interessante se frisar que no cenário dos crimes contra o patrimônio, as motocicletas se destacam, por despertarem maior interesse nos criminosos dedicados a pratica dos crimes de roubo e furto, por serem veículos fáceis de serem subtraídos e de deslocamento rápido, o que dificulta uma pronta perseguição policial no transito, além da facilidade de serem desmontados, ocultados, transportados e revendidos clandestinamente nas cidades interioranas para os receptadores, que por sua vez alimentam toda esse arcabouço criminoso.      Diante do exposto, o presente trabalho visa demonstrar a banalização do crime de receptação de motocicletas, uma vez que a receptação de motocicletas na maioria dos casos é praticada por pessoas simples, que por imprudência adquirem tais produtos de crimes, sem o cuidado do dever de presumir que a coisa obtida seja oriunda de crime, assim como aqueles que também adquirem em sucatões, tais peças de motocicletas de origem criminosa, desta forma completando o ciclo do crime contra o patrimônio, iniciado pelo furto ou roubo, delitos estes, mais comuns no cenário dos crimes que dão origem a receptação, embora outro delitos sejam pressupostos da receptação.  Outro ponto importante demonstrado é a investigação policial de competência da polícia judiciaria que se iniciam pelo registro do B. O, que geralmente por meio de suas delegacias especializadas em crimes contra o patrimônio ou em delegacias comuns, através do inquérito policial – IP; ou do Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO conforme o tipo penal incriminador de cada caso,  recuperação e restituição da rés, rés recuperada não restituída, conclusão da investigação policial e remessa ao juízo criminal competente. Na parte final do estudo, destacamos a problemática do armazenamento das motocicletas res de crimes, com a numeração de chassi e motor raspados, não restituídas por falta de identificação e comprovação de propriedade pela ausência dos dados suprimidos, que por esta razão abarrotam os pátios das delegacias, tornando-se em casos sem resolução. 


2 DA RECEPTAÇÃO: PREVISÃO LEGAL, BREVE ANALISE 

De acordo com nosso código penal brasileiro, o crime de receptação encontra-se inserido no Título II, que trata dos crimes contra o patrimônio, Capítulo VII. 

2.1 Previsão legal 

Receptação  Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte:  Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Receptação qualificada  § 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em deposito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:  Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.  § 2º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comercio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.  § 3º Adquiri ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem o oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:  Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.  § 4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor de crime que proveio a coisa.  § 5º Na hipótese do parágrafo 3º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em consideração as circunstancias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o dispositivo no § 2º do art. 155.  § 6º Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo se aplica em dobro. 

2.2. Sujeito ativo e passivo 

 Para Nucci (2017, p.590):  O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo necessita ser o proprietário ou possuidor da coisa produto de crime. Note-se que o sujeito que foi coautor ou participe do delito antecedente, por meio do qual obteve a coisa, não responde por receptação, mas somente pelo que anteriormente cometeu. 

2.2. Bem jurídico protegido 

O patrimônio é o bem jurídico protegido no crime de receptação, podendo ser o bem, público ou privado. O objeto da receptação somente pode ser a coisa móvel. O objeto material do crime de receptação há de ser produto de crime, isto é, há de ser o resultado, mediato ou imediato, de um fato definido como crime, (KELNER, FRANÇA, 2012). Para Capez (2011, p. 628), “é pressuposto do crime de receptação a existência de crime anterior. Trata-se de delito acessório, em que o objeto material deve ser pressuposto de crime antecedente, chamado de delito pressuposto”. No mesmo sentido, Mirabete, (2011, p. 322), diz que: É pressuposto do crime de receptação a pratica de um crime anterior. Trata-se de crime acessório ou parasitário, somente se caracterizando quando a coisa é produto de crime. Não há necessidade da existência de inquérito policial, processo e muito sentença em que se ateste a ocorrência de crime antecedente, mas torna-se indispensável a prova de sua ocorrência.  

2.3. Objeto material 

 O objeto material do delito de receptação é a coisa móvel produto de crime, mesmo não tendo o caput ou § 1º do art. 180 do código penal, feito menção a essa natureza (móvel), tal como acontece nos delitos de furto e roubo. Isso porque, conforme salienta Hungria (Apud Greco 2017, p. 964). 
“Um imóvel não pode ser receptado, pois a receptação pressupõe um deslocamento da res, do poder de quem a ilegitimamente a detém para o do receptador, de modo a tornar mais difícil a sua recuperação por quem é de direito. A coisa há de ser produto de crime, isto é, há de ter resultado, imediata ou mediatamente, de um fato definido como crime. ” 

2.4. Receptação de receptação 

 A doutrina e a jurisprudência brasileira aceitam o que existe “receptação de receptação”, respondendo pelo crime todos aqueles que, nas sucessivas negociações envolvendo o objeto, tenho ciência da origem espúria do bem, (KELNER, LENICE, 2012, p. 69). 

2.5. Consumação da receptação 

 A consumação delituosa da receptação, ocorre no momento em que o agente adquire, recebe (crime instantâneo), transporta, conduz ou oculta (crime permanente) o bem. 
 Vale ressaltar, que “o autor, coautor ou participe do crime antecedente responderá apenas por este delito, porem nunca pela “receptação”, assim quem “encomenda” um carro para um furtador é participe do “furto”, uma vez que influenciou o autor da subtração comete-la, ” (CESCHIN, 2011). 

3. DA RECEPTAÇÃO DE MOTOCICLETAS 

No campo do furto e roubo de motocicletas, é importante revelarmos, que em razão da facilidade das motocicletas serem desmanchadas, transportados, ocultados e vendidas clandestinamente, tornam-se atrativas aos criminosos.   Outro ponto relevante, é o fato desses veículos de duas rodas, fluírem com mais facilidade no transito de um modo geral, facilitando uma evasão rápida, logo após a consumação dos delitos de furtos e roubos, inclusive no caso de uma perseguição policial. No campo da receptação, essas motocicletas oriundas destes delitos acima mencionados, são negociadas clandestinamente nas grandes cidades com receptadores especializados no desmanche e venda de peças que geralmente acontecem em sucatões de criminosos ou nas cidades interioranas a receptadores que por imprudência, adquirem tais produtos de crimes, sem se cuidarem do dever de presumir ser a coisa obtida por meio criminoso.  Nos casos do desmanche, o destino final das peças das motocicletas desmanchadas são os consumidores de peças, que ao adquirirem tais peças em sucatões dessa natureza, também cometem o crime de receptação, pois pelo descuido do dever de presumir ser a coisa de origem de crime, violam a norma penal culposa da receptação. Os receptadores dos distritos rurais dos municípios do interior são também, grandes responsáveis pela aquisição dessas motocicletas roubadas ou furtadas, favorecidos pela precariedade da fiscalização policial nestes lugares, que geralmente são distantes das áreas urbanas e de difícil acesso, de tal forma, tornando banal a receptação de motocicletas.  

A banalização da receptação de motocicletas, dentre outros veículos é facilmente percebida pelos noticiários jornalísticos, pois notícias de furto, roubo e receptação de motocicletas são abundantes neste cenário jornalístico. Contudo é através das estatísticas oficiais dos órgãos de segurança pública do Brasil sobre os crimes contra o patrimônios, furto e roubo de veículos, e  recuperação desses veículos¸ no qual abrange as motocicletas, que podemos deduzir os índices da receptação dos veículos produtos de roubo e furto de veículos, conforme se pode verificar na estatística da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo – SSP/SP do ano de 2018, na qual consta registrado 58.714 veículos roubados e 98.420 veículos furtados, sendo deste total recuperados 64.558 veículos, disponível em  <http://www.ssp.sp.gov.br/Estatistica/Pesquisa.aspx>.   

4. DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL  

 Nos delitos de receptação, a investigação policial é realizada respectivamente pelo Inquérito Policial – IP, ou pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, de acordo com o tipo penal incriminador. 

4.1 Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO  

 Trata-se de procedimento criminal preliminar destinado a apurar as infrações penais de menor potencial ofensivo, que são definidos na lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e dá outras providencias).  
 Art.61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 
 Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.  
 Portanto nos delitos de receptação culposa, não importando que seja de motocicletas, ou outro produto de crime, cuja pena é inferior a dois anos, o procedimento policial investigativo correspondente é o Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO. 

4.2 Inquérito Policial - IP  

 Procedimento administrativo pré-processual e de caráter facultativo, com a finalidade de apurar infrações penais e suas respectivas autorias, dispensável e presidido por autoridades policiais, delegados de polícia e de caráter inquisitivo, disciplinado nos art. 4 a 23 do Código Penal Brasileiro. Deste modo, as infrações penais que não se enquadram no rol dos delitos considerados de menor potencial, são investigados através do inquérito policial, no caso em epigrafe, são investigados pelo inquérito a receptação simples e a qualificada.   Vale ressaltar, que o inquérito policial pode ser instaurado de oficio, por portaria da autoridade policial ou pela lavratura de auto de prisão em flagrante delito, mediante representação do ofendido, por requisição do juiz ou do Ministério Público e por requerimento da vítima. 

4.3 Da competência das delegacias 

 É através das delegacias de policiais civis dirigidas por delegados de polícia civil, órgãos que compõem a estrutura das policias civis, que trata o art. 144, § 4º da Constituição Federal, que as investigações criminais comuns são realizadas, as mais complexas geralmente são realizadas por departamentos especializados, ou superintendências policiais conforme a estrutura de cada polícia civil brasileira. No entanto em se tratando dos crimes contra o patrimônio, no qual está inserido o delito da receptação, a apuração é de competência das delegacias especializadas em crimes contra o patrimônio nas cidades que existam, porém na inexistência destas especializadas a competência é da delegacia distrital onde o fato ocorreu.   

4.4 O boletim de ocorrência – B. O 

 O boletim de ocorrência é o instrumento pelo qual a notitia criminis é registrada nas delegacias de policias civis para subsidiar a investigação policial, que conforme já mencionado, poderá acontecer tanto pelo inquérito policial quanto pelo termo circunstanciado de ocorrência, conforme o tipo penal incriminador. 

 Contudo, é importante destacarmos que nos crimes de receptação, são os boletins de ocorrência dos crimes antecedentes que subsidiam as investigações da receptação, no entanto nos casos de recuperação das motocicletas produto de furto ou roubo, assim como de outras espécies de veículos, se faz necessário o registro de um novo boletim de ocorrência para fins administrativos de desbloqueio desses veículos cadastrados como roubo ou furto, dentre outros.  

4.5 Cadastro de veículos furtados ou roubados 

 Após o registro do boletim de ocorrência nas respectivas delegacias de policias civis, sobre roubo, furto ou apropriação indébita de veículos, os mesmos são cadastrados em bancos de dados das secretarias estaduais de segurança pública, e em seguida no SINESP INFOSEG sistema nacional que integra esses dados estaduais e disponibiliza uma plataforma para as policias de um modo geral acessarem as informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas, e outra plataforma de acesso aos cidadãos.   Importa dizer, que esta ferramenta disponibilizada pela Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP é relevante na localização e recuperação de veículos roubados ou furtados, informações disponíveis em: < https://www.justica.gov.br/sua-seguranca/seguranca-publica/sinesp-1>.   

 4.6 Recuperação da res e restituição  

 No caso especifico da receptação das motocicletas, a recuperação das res ocorre  pela denúncia anônima dos veículos de origem suspeitas, por cidadãos informados que se utilizam as plataformas de consultas ao sistema do Sinesp Infoseg permitida ao cidadão,  por abordagem policial em barreiras de transito e transito confirmada a procedência ilícita por consulta as plataformas de acesso policial ao sistema do Sinesp e em outros casos através da investigação do crime antecedente, quando elucidado a autoria.  Estas motocicletas, uma vez identificadas pelas policias militares em suas barreiras ou incursões de trânsitos, comprovado por meio da consulta a plataforma do Sinesp Infoseg o cadastro de furto ou roubo, são imediatamente encaminhadas juntamente com o detentor da posse para a delegacia competente para lavratura do respectivo procedimento policial, que poderá ocorrer de acordo com o item 4.1 ou 4.2 conforme for a classificação do delito. 

 Em sequência da investigação, tais motocicletas apreendidas são encaminhadas aos institutos criminalísticos de pericias, para serem periciadas, conclusa a perícia, não constando supressão dos números do chassi e do motor, nem qualquer outra adulteração, tais veículos diante da investigação ficam liberados para a restituição após as formalidades pertinentes. 

 4.7 Recuperação da res e não restituição 

 Neste item vamos nos deparar com um dos grandes problemas da receptação de motocicletas para as delegacias de policias, como também para os verdadeiros proprietários destes veículos.  Ocorre que, os criminosos agem de diversos modus operandis para atingirem seus objetivos criminosos, dentre eles no caso das motocicletas está a supressão da numeração do chassi e motor, o que impede a perícia de identificar os dados da motocicleta para identificação do respectivo proprietário.  Nestes casos, em que as motocicletas não têm os proprietários identificados, a investigação da receptação se torna frustrada, abarrotando os pátios das delegacias, principalmente das delegacias do interior, no caso do Maranhão, pois nas cidades do interior não existe local específicos para armazenamentos destas res, tornando-se um grande problema para as delegacias, pois tais veículos ficam expostos nos pátios dessas delegacias sem o menor controle, além de impossibilitar elevar-se os índices positivos das policias investigativas pela restituição da res.   

4.8 Conclusão da investigação e remessa ao juízo competente 

 Para a conclusão das investigações é interessante primeiramente, atentarmos para os prazos de conclusão. 

4.8.1. No inquérito 

No inquérito policial, o prazo de acordo com o art. 10 do CPP é de dez dias para inquéritos instaurados mediante prisão em flagrante delito do sujeito praticante do delito, ou trinta dias para os inquéritos instaurados através de portaria da autoridade policial, nos casos em que o indiciado estiver em liberdade. Após cumpridas todas as diligencias, esclarecida a autoria do delito e provado a materialidade delitiva, a autoridade deve encerrar a investigação, e produzir um minucioso 

relatório acerca dos fatos investigado, indiciando o sujeito ativo que foi investigado, no caso de autoria delitiva esclarecida. No caso de autoria do delito não esclarecida, ou materialidade não comprovada por meios de provas técnicas cientificas ou testemunhais deverá a autoridade policial, dentro do prazo legal, requerer dilação de prazo, para realização de novas diligencias, que será deliberado pelo juiz de acordo com o parecer do Ministério Público. Contudo, requerido o prazo, e a autoridade policial, não conseguindo a elucidação dos fatos poderá valer-se de novo pedido de dilação ou pedido de arquivamento do inquérito. Inobstante, é no arquivamento dos inquéritos relativo a motocicletas, por falta de comprovação de materialidade delitiva de receptação, nos casos em que os peritos não conseguem recuperar  a numeração do chassi, e do motor destes veículos que estão suprimidos pela ação dos criminosos, bem como nem por outro meio técnico cientifico conseguem identificar dados que levem a identificação da motocicleta, para comprovação de origem ilícita e restituição, tornando a investigação sem solução, por conseguinte criando um outro problema para as delegacias, o armazenamento de motocicletas, produto de crime, não restituídas, abarrotando os pátios destas delegacias, até se destruírem pela ação do tempo.  

4.8.2 Termo circunstanciado de ocorrência – TCO 

 No termo circunstanciado de ocorrência – TCO de acordo com o art. 69 da lei 9.099/95, mencionado do item 4.1 o prazo é imediato, ou seja, logo após a lavratura do respectivo TCO a autoridade policial, deverá encaminhar imediatamente o respectivo procedimento ao Juizado competente, juntamente com o autor do fato e a vítima, e providenciando as requisições dos exames periciais necessários.  Neste tipo de investigação prevalece o princípio da informalidade, cumprido os dispostos dos artigos supracitados 61 e 69 da lei 9.099/95, o termo circunstanciado de ocorrência é remetido ao juizado criminal. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

 Buscou o presente trabalho demonstrar especificamente a banalização do crime de receptação de motocicletas, inicialmente demonstrando de uma forma geral toda estrutura do tipo penal da receptação. 

Discorrendo minunciosamente sobre todos os passos da investigação criminal, as deficiências da investigação, as delegacias e sua competência, indo até a conclusão e remessa da investigação. Ainda no bojo do trabalho revelou-se um problema comum nas delegacias, que é o armazenamento de motocicletas produtos de crimes, que se deterioram nos pátios destas delegacias em razão de não terem sido pela perícia identificado, os dados numéricos do chassi e motor, que resultam na não identificação da origem, nem tampouco de seus prováveis proprietários, impossibilidade da restituição e conclusão positiva das investigações. Ante todo o trabalho apresentado, resta devidamente demonstrado serem as motocicletas por tudo aqui apresentado, veículos fáceis de serem furtados, roubados e receptados. Ainda demonstrado tratarem-se as motocicletas de veículos fáceis de serem desmanchados, ocultados e transportados, o que as tornam atrativos para os criminosos, que comtemplam o ciclo final de suas ações criminosas nas mãos dos receptadores. Uma possibilidade viável no combate ao crescente estoque de motocicletas de origem não identificadas pela ação qualificadas dos criminosos, seria a criação de diversos pontos de identificação da numeração do chassi na estrutura das motocicletas, assim como no motor. De certa forma facilitaria a identificação desses veículos e sua origem, facilitando ainda a restituição em casos de recuperação desses veículos que fossem furtados, roubados ou receptados, dentre outras origens criminosas.  

6. REFERENCIAS

BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940) Decreto-lei nº 2.848, de de 7 de dezembro de 1940. Brasília: Presidência da República, 1940, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em 20.03.2019. 

BRASIL. Código de Processo Penal (1941) Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Brasília: Presidência da Republica. 1941, disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>.  Aceso em 27.03.2019. 

BRASIL. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Brasília: Presidência da Republica. 1941, disponível em:  < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm> .  Aceso em 28.03.2019. 

KELNER, Lenice; FRANÇA, Rodrigo Koeng. Direito Penal II, parte especial II, Santa Catarina, Uniasselvi, 2012. 

KRIEGER, Jose Roberto; SOUZA, Rudglai Beroni Blois Souza. Direito penal Processual, Uniasselvi, 2012.  

NUCCI, Guilherme de Sousa.  Curso de direito penal – parte geral - Vol 2. Rio de Janeiro, Forense, 2017. 

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Nota² O presente artigo, conforme já mencionado, trata-se do trabalho de conclusão do curso de direito penal do autor, sendo permitido a reprodução parcial ou total para fins de estudo, pesquisas e publicação jornalística, respeitado as normas acadêmicas nacionais e o direito autoral.


O autor; Jose Roberto Menezes de Azevedo
É Investigador de Polícia Civil do Maranhão;
Matemático, Administrador, pós-graduado em;
Ciências Jurídicas e Direito Penal e Processual.
azevedomenezes@hotmail.com