terça-feira, 31 de janeiro de 2017

O ANUNCIO DA PARTIDA!


Meu coração já bate acelerado.
Deveria ser alegria;
Afinal estamos todos aqui!
É almoço em família.
Mas, meu coração bate em tristeza.
É anuncio de partida! 












 

 






 
Com alegria vocês vieram!
Juntos, com alegria comemoramos;
Mas, a partida anunciada,
Já nos enche de tristeza
É saudade antecipada. 
 












Me resta, um dia; ir para lá;
Ou aqui vocês voltarem,
São coisas da saudade;
Deve passar, ou passará
Se não passar!
Não sei o que falar. 






 









 


É ver o tempo passar;
Me desculpem! Se eu chorar;
Queria somente sorrir!
Mas, é anuncio de partida!
Vão, mas levem no peito;
Meu afeto; 




 








A Deus! Outros dias destes, pedirei;
Mas, se lá não for, no coração os guardarei!
Vão com Deus!
São coisas da saudade;
É anuncio de partida!
 
A presente obra trata-se de uma singela homenagem aos amigos paraguaios: Melanio Gonzales, Herenia Gonzales e Pablina Gonzales, pela passagem de suas férias neste janeiro de 2017; juntos da família de; Lorenzo Gonzales e Ercilia Azevedo, em São Luís/MA.
São Luís/MA, 31.01.217. 
 
O autor é Investigador de Polícia Civil do Maranhão;
Matemático, Administrador e estudioso do Direito;
Atualmente titular das Investigações
Criminais da Delegacia de Primeira Cruz/MA
Jose Roberto Menezes de Azevedo.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 











 

sábado, 7 de janeiro de 2017

ACORDO VOTADO EM ASSEMBLEIA É HOMOLOGADO

 

 
 
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              Na última quarta-feira, dia 04/01, foi homologado, junto ao governo estadual, o acordo judicial da categoria APC aprovado em assembleia geral extraordinária realizada no dia 19/12/2015, na Associação Comercial do Maranhão. A assinatura do acordo aconteceu em reunião realizada no Palácio dos Leões, entre representantes do governo e uma comissão composta pelo atual presidente do Sinpol, Elton John; o presidente da Associação dos Policiais Civis do Maranhão, Fábio Lemos; o vice-presidente do Sinpol na ocasião, João Vitor; o escrivão de polícia civil, Natanael Nascimento; e a presidente da Associação de Polícia Técnico-Científica do Maranhão, Érica Oliveira.
                 Segundo o presidente do Sinpol, Elton John, essa não é uma proposta de aumento salarial, mas sim, o cumprimento de um acordo judicial já existente. “Na reunião com os representantes do governo houve um amplo debate, onde foram discutidos alguns pontos, e chegou-se a esse acordo, que certamente não foi o melhor para a categoria, ou seja, não era o que de fato queríamos, mas vimos que, no momento, era o que seria possível. E o acordo foi homologado nesse dia”, explicou.
                      Os termos do acordo serão disponibilizados na área restrita do site do Sinpol-MA.
 

sexta-feira, 6 de janeiro de 2017

CARTA ABERTA; AOS SERVIDORES PUBLICOS DO MARANHAO SOBRE ABUSOS PRATICADOS PELA NEOCONSIG.


No dia 03 de janeiro de 2017 este subscritor teve sua senha de acesso ao sistema da NEOCONSIG bloqueada após instalar um aplicativo exigido pelo site da NEOCONSIG para acesso ao sistema a parti de 02.02.2017, ocorre que o programa após instalado bloqueia automaticamente a senha do usuário, a alegação da NEOCONSING; é que; o programa só deve ser baixado no dia determinado, ou seja em 02.02.2017, no entanto este esclarecimento não consta na caixa de aviso da página da NEOCONSIG, constando apenas a data de entrada em vigência da medida.

Inobstante o usuário/servidor público que estiver a mencionada senha bloqueada por estes mecanismos acima narrados, deverão se deslocar até a sede da NEOCONSIG em São Luís/MA, que fica no prédio Office Tower – Renascença – São Luís/MA, munidos de copias de RG, ultimo contra cheque e comprovante de residência, conforme instrui gravação de voz do sistema Call Center da NEOCONSIG.

Acontece; que este subscritor nesta tarde de 06.01.2017 de posse dos documentos acima mencionados esteve na citada sede da NEOCONSIG para desbloqueio da referida senha, entretanto no ato da apresentação das copias dos documentos exigidos, fui advertido pela atendente da NEOCONSIG que os documentos deveriam ser os originais, destarte até aquele momento o atendimento transcorria normalmente, tendo em vista a legitimidade da exigência, porém para surpresa deste subscritor a exigência se estendia ao contra cheque e ao comprovante de endereço, que deveriam serem também originais, sendo o comprovante de endereço em nome do servidor, conta de agua ou luz, caso estivesse no nome de cônjuge, deveria ser acompanhado de certidão de casamento.

Concomitantemente em contestação a arbitrariedade perpetrada, informei da inconstitucionalidade do ato, em primeira conjectura informando que o contra cheque emitido eletronicamente tratava-se de documento original conforme; autenticação eletrônica, que a medida feria gravemente direito constitucional coletivo e individual, conforme emana os artigos 1º inciso II e III, e 5º, inciso V de nossa Constituição Federal.

C.F. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...);
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 

Em segunda hipótese informando da exigência ilegal de comprovante de endereço original e em nome do servidor, em face do que dispõe a lei federal de nº. 7.115/1983,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Arbi-Acke.

Todavia, tudo não passou de tempo perdido, os argumentos apresentados serviram apenas de ironia para os servidores da NEOCONSIG que me atenderam, ainda cheguei a ameaça-los, em chamar uma viatura da polícia para fazer valer o direito constitucional, mas desisti para não ser interpretado como arbitrário, e ao contrário; solicitei a dois senhores que se faziam presentes em atendimento para testemunharem em meu favor em uma possível ação Judicial, mais uma vez, fui abruptamente surpreendido pela negativa dos mesmos em me socorrer com seus testemunhos.

Diante de tamanho abuso e de plena falência de cidadania de nosso povo brasileiro, restou-me; fazer uma fotografia do local, comigo e as funcionárias que me atenderam, para juntada de provas, e ao final valer-me; desta carta aberta, para dar conhecimento a outros servidores que estejam precisando cadastrar senhas ou até mesmo outros serviços da NEOCONSIG, de maneira que evitemos que os mesmos se desloquem principalmente do interior e sejam massacrados pela NEOCONSIG.

Contudo, é certo que ingressarei na Justiça pelo arrebatamento da medida arbitraria da NEOCONSIG, assim como a devida reparação do dano moral que feriu gravemente minha cidadania, honra e dignidade.

São Luís/MA, 06 de janeiro de 2017.
 

O autor é Investigador de Polícia Civil do Maranhão;
Matemático, Administrador e estudioso do Direito;
Atualmente titular das Investigações
Criminais da Delegacia de Primeira Cruz/MA
Jose Roberto Menezes de Azevedo.
azevedomenezes@hotmail.com