A Coca Cola, é conhecida mundialmente pelos seus gigantescos investimentos em comerciais televisivos, suas propagandas são cinematográficas, presentes também em outdoors, e em muitos outros meios de comunicação, está é sua marca; divulgar seus produtos, até ai tudo bem, trata-se de exercício legal de direito, porém compelir consumidor a silenciar diante de erros e vícios de seus produtos é de se considerar no mínimo como pratica abusiva, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Recentemente o consumidor: Diogo Portela de Azevedo ao consumir uma garrafa pet do refrigerante Coca Cola encontrou no referido refrigerante substancias solidas, cujo em decorrência da ingestão destas substancias, involuntariamente reagiu com vomito, em seguida estendendo-se ao quadro de diarréia, sendo o citado consumidor atendido na rede hospitalar publica do município de São Luis/MA.
Indignado com o que lhe aconteceu; Diogo divulgou os fatos em sites de defesa do consumidor com intuito de informar outros consumidores sobre os fatos, seu objetivo era evitar que outros consumidores consumissem o lote do refrigerante Coca Cola suspeito de conter impurezas, cujo poderiam acarretar em prejuízos a saúde dos mesmos, contudo a Coca Cola após tomar conhecimento da ocorrência através da rede mundial de computadores, imediatamente entrou em contato com citado consumidor, todavia ao invés de preocupar-se com a saúde do consumidor de seus produtos, margeou-se unicamente na preservação do nome da empresa, a meu ver; já abalada por muitas outras ocorrências do gênero.
Diogo após dar publicidade aos fatos acima mencionados; passou a ser sumariamente assediado pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor da Coca Cola – SAC; para entregar a empresa Coca Cola os supostos produtos impuros, para serem submetidos a analise no próprio laboratório da empresa, ocorre que! Assediar, compelir e/ou induzir consumidor a fazer algo alheio a sua vontade, caracteriza a luz do Código de Defesa do Consumidor pratica abusiva.
Vencido pelo assedio, Diogo em se tratando de pessoa de boa fé, acreditando está diante de uma empresa séria e comprometida com seus consumidores, após uma breve resistência, uma vez que havia sido orientado por este que subscreve a apresentar os produtos do lote questionado na Delegacia do Consumidor para os encaminhamentos legais, cedeu ao assedio, entregando a prova material que detinha para a empresa Coca Cola, pensando ele; que estava fazendo a coisa certa, engano dele, lamentável, pois logo em seguida foi constrangido pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor –SAC da Coca Cola.
Em represália a atitude de Diogo a Coca Cola no momento em que se sentiu segura de que o citado consumidor não tinha mais nenhuma prova contra suas irregularidades, procedeu através de seu Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, via telefone ameaças de processá-lo pelo seu feito, chamando-o de irresponsável, quando na verdade irresponsável foi e, é a Coca Cola pelos seus desmandos junto aos seus consumidores.
Ressalte-se que em hipótese nenhuma; poderia a Coca Cola proferir ofensas a consumidor, chamando-o de irresponsável nem tampouco intimidá-lo por ato legitimo, sob ameaça de processo, quer civil ou criminal, deveria o SAC da Coca Cola ter sido cordial e compromissado-se com a apuração dos fatos apresentados, levando-se em consideração os seguintes ordenamentos jurídicos:
1. Artigo 5º, inciso V, CF, “É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral a imagem”.
2. Artigo 5º, inciso LV, CF, “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
3. Artigo 5º, inciso LVII, CF, “Ninguém será considerado culpado ate o transito em julgado de sentença penal condenatória”.
4. Artigo 6º, inciso I, Código de Defesa do Consumidor; direitos básicos do consumidor; “A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por praticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.
5. Artigo 6º, inciso VI, Código de Defesa do Consumidor, “A efetiva prevenção e reparo de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
6. Artigo 18º, Código de Defesa do Consumidor, “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidades que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou diminuam seu valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem, ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
7. Prova real da existência de ocorrência de conduta irregular, capitulada no Código de Defesa do Consumidor, conforme as amostras apresentadas.
Ademais não podemos deixar de levar em consideração a boa fé do consumidor, em especial neste caso, uma vez que em circunstancia alguma o consumidor deixou demonstrado interesse em reparação civil pelos resultados negativos apresentados em sua saúde pela ingestão de produtos impuros da Coca Cola.
Como se verifica não há que se falar em processo contra consumidor, os fatos ocorreram contra o consumidor em decorrência de irresponsabilidade, negligencia, erro ou vicio em produto manufaturado da Coca Cola.
Em um Estado Democrático de Direito, não há que se admitir que pessoas ou empresas a pretexto de preservação de sua imagem ameacem cidadãos, quer consumidores ou não com intuito de inibir direitos devidamente consagrados.
A mim resta esclarecer ao leitor que o consumidor ameaçado pela Coca Cola trata-se de meu filho, razão pela qual procedo em defesa de sua honra, pronunciando meu compromisso com a verdade; e dizer que em circunstâncias nenhuma nossa dignidade será extirpada pela Coca Cola ou quem quer que seja, tenho reputação, nome e endereço, preparo para embate, ou para paz, dependendo da retratação ou dos caminhos que a discussão nos levar.
São Luis/MA, 17 de abril de 2013
O autor;
José Roberto Menezes de Azevedo
É Investigador de Policia Civil do Estado do Maranhão
Atualmente exercendo as funções do cargo de Delegado
Da cidade de Bom Jesus das Selvas/MA.