terça-feira, 30 de abril de 2013

UM BOM EXEMPLO DE JUSTIÇA EM BOM JESUS DAS SELVAS


Justiça da Comarca de Buriticupu promove reforma da Delegacia de Bom Jesus das Selvas/MA, cujo município é termo da Comarca Buriticupu.

ANTIGA FRONTAL
ANTIGA ENTRADA
Doutor; Karlos Alberto Ribeiro Mota juiz de direito da Comarca de Arame recentemente respondendo cumulativamente pela Comarca de Buriticupu em conjunto com Doutor; Gustavo de Oliveira Bueno promotor de Justiça da Comarca de Buriticupu, arregaçaram as mangas e juntos promoveram uma reforma na estrutura predial da DP de Bom Jesus das Selvas.

Os recursos da reforma foram provenientes de sentenças em processos de crimes ambientais, em seguida encaminhados ao Delegado: José Roberto Menezes de Azevedo que se incumbiu de executar a reforma.

NOVA FRONTAL
NOVA PERMANENCIA
Segundo os Policiais lotados na Distrital a reforma veio em boa hora e refletem os frutos de um trabalho serio da Policia, Promotoria e Justiça.

Embora tenha sido uma pequena reforma no telhado e na pintura do prédio, os resultados já são visíveis, uma vez que; segundo os Policiais quando chovia a Delegacia ficava alagada, além das paredes que apresentavam um péssimo aspecto em razão da pintura deteriorada.   

Bom Jesus das Selvas/MA, 26 de abril de 2013.
 

Noticiário jornalístico Policial de Bom Jesus das Selvas
Blog do Menezes: www.menezesazevedo.blogspot.com
azevedomenezes@hotmail.com


quarta-feira, 17 de abril de 2013

COCA COLA AMEAÇA CONSUMIDOR

A Coca Cola, é conhecida mundialmente pelos seus gigantescos investimentos em comerciais televisivos, suas propagandas são cinematográficas, presentes também em outdoors, e em muitos outros meios de comunicação, está é sua marca; divulgar seus produtos, até ai tudo bem, trata-se de exercício legal de direito, porém compelir consumidor a silenciar diante de erros e vícios de seus produtos é de se considerar no mínimo como pratica abusiva, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

Recentemente o consumidor: Diogo Portela de Azevedo ao consumir uma garrafa pet do refrigerante Coca Cola encontrou no referido refrigerante substancias solidas, cujo em decorrência da ingestão destas substancias, involuntariamente reagiu com vomito, em seguida estendendo-se ao quadro de diarréia, sendo o citado consumidor atendido na rede hospitalar publica do município de São Luis/MA.
Indignado com o que lhe aconteceu; Diogo divulgou os fatos em sites de defesa do consumidor com intuito de informar outros consumidores sobre os fatos, seu objetivo era evitar que outros consumidores consumissem o lote do refrigerante Coca Cola suspeito de conter impurezas, cujo poderiam acarretar em prejuízos a saúde dos mesmos, contudo a Coca Cola após tomar conhecimento da ocorrência através da rede mundial de computadores, imediatamente entrou em contato com citado consumidor, todavia ao invés de preocupar-se com a saúde do consumidor de seus produtos, margeou-se unicamente na preservação do nome da empresa, a meu ver; já abalada por muitas outras ocorrências do gênero.

Diogo após dar publicidade aos fatos acima mencionados; passou a ser sumariamente assediado pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor da Coca Cola – SAC; para entregar a empresa Coca Cola os supostos produtos impuros, para serem submetidos a analise no próprio laboratório da empresa, ocorre que! Assediar, compelir e/ou induzir consumidor a fazer algo alheio a sua vontade, caracteriza a luz do Código de Defesa do Consumidor pratica abusiva.

Vencido pelo assedio, Diogo em se tratando de pessoa de boa fé, acreditando está diante de uma empresa séria e comprometida com seus consumidores, após uma breve resistência, uma vez que havia sido orientado por este que subscreve a apresentar os produtos do lote questionado na Delegacia do Consumidor para os encaminhamentos legais, cedeu ao assedio, entregando a prova material que detinha para a empresa Coca Cola, pensando ele; que estava fazendo a coisa certa, engano dele, lamentável, pois logo em seguida foi constrangido pelo Serviço de Atendimento ao Consumidor –SAC da Coca Cola.

Em represália a atitude de Diogo a Coca Cola no momento em que se sentiu segura de que o citado consumidor não tinha mais nenhuma prova contra suas irregularidades, procedeu através de seu Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, via telefone ameaças de processá-lo pelo seu feito, chamando-o de irresponsável, quando na verdade irresponsável foi e, é a Coca Cola pelos seus desmandos junto aos seus consumidores.

Ressalte-se que em hipótese nenhuma; poderia a Coca Cola proferir ofensas a consumidor, chamando-o de irresponsável nem tampouco intimidá-lo por ato legitimo, sob ameaça de processo, quer civil ou criminal, deveria o SAC da Coca Cola ter sido cordial e compromissado-se com a apuração dos fatos apresentados, levando-se em consideração os seguintes ordenamentos jurídicos:

1.      Artigo 5º, inciso V, CF, “É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral a imagem”.
2.      Artigo 5º, inciso LV, CF, “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
3.      Artigo 5º, inciso LVII, CF, “Ninguém será considerado culpado ate o transito em julgado de sentença penal condenatória”.
4.      Artigo 6º, inciso I, Código de Defesa do Consumidor; direitos básicos do consumidor; “A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por praticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.
5.      Artigo 6º, inciso VI, Código de Defesa do Consumidor, “A efetiva prevenção e reparo de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
6.      Artigo 18º, Código de Defesa do Consumidor, “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidades que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou diminuam seu valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem, ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
7.      Prova real da existência de ocorrência de conduta irregular, capitulada no Código de Defesa do Consumidor, conforme as amostras apresentadas.

Ademais não podemos deixar de levar em consideração a boa fé do consumidor, em especial neste caso, uma vez que em circunstancia alguma o consumidor deixou demonstrado interesse em reparação civil pelos resultados negativos apresentados em sua saúde pela ingestão de produtos impuros da Coca Cola.

Como se verifica não há que se falar em processo contra consumidor, os fatos ocorreram contra o consumidor em decorrência de irresponsabilidade, negligencia, erro ou vicio em produto manufaturado da Coca Cola.

Em um Estado Democrático de Direito, não há que se admitir que pessoas ou empresas a pretexto de preservação de sua imagem ameacem cidadãos, quer consumidores ou não com intuito de inibir direitos devidamente consagrados.

A mim resta esclarecer ao leitor que o consumidor ameaçado pela Coca Cola trata-se de meu filho, razão pela qual procedo em defesa de sua honra, pronunciando meu compromisso com a verdade; e dizer que em circunstâncias nenhuma nossa dignidade será extirpada pela Coca Cola ou quem quer que seja, tenho reputação, nome e endereço, preparo para embate, ou para paz, dependendo da retratação ou dos caminhos que a discussão nos levar.
    
São Luis/MA, 17 de abril de 2013
O autor;
             José Roberto Menezes de Azevedo
             É Investigador de Policia Civil do Estado do Maranhão
             Atualmente exercendo as funções do cargo de Delegado
             Da cidade de Bom Jesus das Selvas/MA.
             azevedomenezes@hotmail.com

domingo, 7 de abril de 2013

VITIMA DE FURTO RECUPERA SUA MOTOCICLETA EM BOM JESUS DAS SELVAS


Francisco Alves Oliveira, natural de Caxias/MA, morador de Bom Jesus das Selvas, teve sua motocicleta Honda Pop 100 de cor preta, placa NHM 3908, furtada das imediações do bar conhecido por “bar do Kú Duro” em Bom Jesus das Selvas noite de 30 de março de 2013, quando na oportunidade; Francisco que é cabeleireiro; se divertia no citado bar onde acontecia uma festa, porém quando resolveu retornar para sua casa não encontrou mais sua motocicleta no local que havia estacionado.

Logo após tomar conhecimento do furto de sua motocicleta Francisco registrou Boletim de Ocorrência na DP de Bom Jesus das Selvas, contudo insatisfeito com a perda de seu único meio de transporte, Francisco não pensou duas vezes, e paralelamente aos trabalhos da Policia, Francisco passou a procurar pistas sobre o destino de sua motocicleta, que pudessem auxilia-lo a encontrar sem bem indispensável para seu cotidiano.

Depois de dois (2) incansáveis dias de procura, Francisco na noite de 02 de abril de 2013, finalmente descobriu o paradeiro de seu veiculo e antes mesmo que a Policia desvendasse o crime, Francisco capturou um dos criminosos envolvidos no furto de sua motocicleta, sendo ele juntamente com o produto de furto logo em seguida apresentados no plantão da DP de Bom Jesus das Selvas, onde na presença do Delegado Menezes o mesmo foi identificado como sendo o vendedor: Vandervan Santos da Silva, com vinte (20) anos de idade; natural de Santa Luzia/MA; morador também de Bom Jesus das Selvas.

Vandervan na Delegacia disse ter recebido a motocicleta furtada das mãos de uma pessoa ao qual conhecia apenas pelo nome de: Alan Jeferson, morador de um Povoado de nome São Raimundo, contudo não soube explicar porque alterou as características da motocicleta, uma vez que o veiculo era de cor preta e estava com uma carenagem vermelha, o que sem duvida nenhuma dificultaria a identificação do veiculo não fosse a astucia da vitima.

O Delegado Menezes, convencido que Vandervan havia mentido, ao mencionar o nome de uma pessoa e um povoado que não existem na região de Bom Jesus das Selvas, bem como as explicações apresentadas pelo delinquente sobre a mudança nas características da motocicleta, não teve duvidas que Vandervam tratava-se de autor de crime de receptação, razão pela qual o autuou em flagrante delito por crime de receptação qualificada.

Wandervam Santos Silva; após ser autuado em flagrante delito foi encaminhado para a carceragem da Delegacia de Buriticupu/MA, visto que a Delegacia Regional de Açailandia esta impedida de receber presos de outras Comarca segundo o Delegado Vital titular daquela Regional, Vandervan deverá permanecer encarcerado na DP de Buriticupu até a deliberação da Justiça Criminal da Comarca de Buriticupu.

  
Bom Jesus das Selvas/MA, 07 de abril de 2013.
 

Noticiário jornalístico Policial de Bom Jesus das Selvas
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