sexta-feira, 31 de dezembro de 2021

NADA VI MUDAR! FELIZ 2022!

 


Mais um ano vivi sem cessar

Um próximo agora vou adentrar

O que vivi sem cessar, nada vi mudar

Muita gente vi, para o tumulo ir morar

Outras vi, se endividar sem nada poder pagar

Na rua vi muita gente ir morar, e fome passar

Nada vi mudar!

O desemprego vi aumentar

Impostos, também vi aumentar

Muito dinheiro arrecadarem

E para o povo nada vi mudar

Calamidades de acontecer

Vi cidades se alagarem e gente se desabrigar

E nada vi mudar

No homem, melhor desconfiar

Mas em Deus espero tudo isso, um dia mudar

Então em coisas boas vamos sonhar

FELIZ ANO NOVO!


O autor; Jose Roberto Menezes de Azevedo.
É Investigador de Polícia Civil do Estado do Maranhão;
Matemático, Administrador, Graduado em direito e;
Pós-graduado em Direito penal e processual;
Estudioso da teologia.
Reserva-se ao direito autoral, podendo o conteúdo ser,
Publicado na totalidade, preservado a autoria.
azevedomenezes@hotmail.com

 

sexta-feira, 24 de dezembro de 2021

O GRANDE BANQUETE DO SENHOR JESUS!


Boa noite meu Senhor!

Eu, vim para seu grande banquete de natal.

Feliz Natal!

Vim muito triste, querendo apenas um pouco de alegria.

Tenho sede e fome meu Senhor!

Quero saborear do banquete de tua misericórdia

Quero desfrutar do amor desse banquete

Meu Senhor! Desculpe-me,

Mas eu, nada trouxe, exceto meu coração

Não é puro;

Mas, é um coração bondoso

Por isso meu Senhor!

O teu banquete a todos eu quero compartilhar

Feliz Natal a todos corações!


O autor; Jose Roberto Menezes de Azevedo.
É Investigador de Polícia Civil do Estado do Maranhão;
Matemático, Administrador, Graduado em direito e;
Pós-graduado em Direito penal e processual;
Estudioso da teologia.
Reserva-se ao direito autoral, podendo o conteúdo ser,
Publicado na totalidade, preservado a autoria.
azevedomenezes@hotmail.com


sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

MODERNIZAÇÃO FUNCIONAL, SOLUÇÃO VIÁVEL PARA AS PRECARIEDADES FUNCIONAIS DAS POLICIAS CIVIS BRASILEIRA.
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Foto do autor
autor;
Jose Roberto Menezes de Azevedo.
É Investigador de Polícia Civil do Estado do Maranhão; formação acadêmica nas áreas da administração, direito, e teologia católica, pós-graduado em direito penal e processual penal.

Resumo

O objeto do presente trabalho visa, chamar a atenção de todos para as precariedades das policias civis brasileiras, mostrando a atual realidade destas instituições centenárias, que se arrastam precariamente diante do atual sistema de segurança pública para cumprirem sua missão constitucional que trata o artigo 144, inciso IV, § 4º, CF, contudo o trabalho apresenta também a possibilidade de uma solução viável sem agravar o já exaurido orçamento estatal, trata-se da modernização funcional. Com a modernização sugerida, desburocratizaremos os trabalhos de polícia judiciaria, dividindo as investigações criminais em dois grupos, o primeiro se dedicaria exclusivamente para crimes que tenham penas de até quatro anos, que seriam presididas por um policial de carreira investido em um novo cargo ou função intermediária entre investigador e delegado e por fim o segundo grupo de investigação que se destinaria aos crimes com penas acima de quatro anos, que seguiriam presididas pelos delegados, de maneira que; conforme o presente artigo clarifica, além de melhor adequarmos os trabalhos de polícia judiciaria sem interferência orçamentaria, promoveríamos um valioso incentivo aos policiais investigadores e escrivães com a possibilidade de se ascenderem ao novo cargo ou função dentro de um novo modelo de plano de cargos e salários das policias civis.
 
Palavra-chave: Modernização das policias civis. Novo cargo ou função intermediaria. Desburocratização das investigações.

FUNCTIONAL MODERNIZATION, A VISIBLE SOLUTION FOR FUNCTIONAL PRECARIOUSNESS OF BRAZILIAN CIVIL POLICE.

Abstract

The object of this work is to draw everyone's attention to the precariousness of the Brazilian civil police, showing the current reality of these centuries-old institutions, which drag precariously before the current public security system to fulfill their constitutional mission that deals with article 144, item IV, § 4, CF, however the work also presents the possibility of a viable solution without aggravating the already exhausted state budget, it is about functional modernization. With the suggested modernization, we will reduce bureaucracy in the judicial police work, dividing criminal investigations into two groups, the first would be dedicated exclusively to crimes that have sentences of up to four years, which would be presided over by a career police officer invested in a new position or function intermediary between the investigator and the delegate and finally the second investigative group that would be destined to crimes with sentences over four years, which would continue to be presided over by the delegates, so that; as this article clarifies, in addition to better adapting the work of the judicial police without budgetary interference, we would promote a valuable incentive to police investigators and clerks with the possibility of ascending to a new position or function within a new model of job and salary plan of the civil police.

Keywords: Modernization of civilian police. New position or intermediate function. Bureaucratization of investigations.

1 INTRODUÇÃO.              

Atualmente as policias civis brasileira passam por uma profunda precariedade em toda sua conjuntura, falta de policiais, equipamentos, armamentos, telefone, internet, viaturas, estrutura física, pois a grande maioria das delegacias funcionam em velhos prédios ou em prédios particulares alugados e improvisados, sem serem corretamente adaptados para as atividades de uma delegacia de polícia, pátios abarrotados de bens aprendidos em especial automóveis e motocicletas, vinculados ou não a inquéritos e TCO’s inconclusivos, desvio funcional admitido através de prestadores de serviços terceirizados e de órgãos municipais cedidos, os quais exercem funções exclusiva de policiais de carreiras, falta de padronização e desburocratização nas comunicações, no registro dos Boletins de Ocorrência – B.O,  na formalização de procedimentos policiais, requisição de pericias, dentre tantas outras irregularidades, ingerências e precariedades que emperram os trabalhos das policiais civis brasileira, por conseguinte resultando numa prestação precária dos serviços de polícia judiciaria  para a sociedade, Diante desse quadro de falência dessas instituições, acreditamos de acordo com o presente trabalho que, a modernização funcional das policias judiciarias, resolveria considerável parte dos problemas apresentados nessas instituições seculares, e o melhor de tudo sem agravar o orçamento estatal, dentro desse projeto de modernização, está a padronização dos procedimentos investigativos e periciais, assim como a criação de um novo cargo de policial civil, que se destinaria a produção da investigações menos complexas, ou seja, a produção das investigações por meio dos Termo Circunstanciado de Ocorrências – TCO, e Inquéritos Policiais – IP, de crimes de cujas penas não ultrapassassem quatro (4) anos de prisão, quanto aos crimes de penas superiores a quatro (4) anos, as investigações ficariam a cargo exclusivo dos delegados, conforme demonstraremos no presente trabalho.

 2. BREVE HISTORICO SOBRE A POLICIA CIVIL.

  • O termo "civil" origina-se do Decreto Imperial nº 3 598, de 27 de janeiro de 1866, que criou a Guarda Urbana no Município da Corte e que dividiu a polícia em civil e militar. O ramo militar era constituído pelo Corpo Militar de Polícia da Corte, atual Polícia Militar, órgão policial com organização castrense, enquanto o ramo civil era constituído pela Guarda Urbana, subordinada aos delegados do chefe de polícia da corte e extinta após a Proclamação da República, quando foi sucedida pela Guarda Civil do Distrito Federal.
  • Atualmente, as Polícias Civis, originárias de 1808, continuam integradas por servidores públicos com estatuto civil, com funções instituídas no artigo 144 parágrafo 4º da Constituição Federal, a elas incumbindo as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, enquanto, pelo parágrafo 5º do mesmo artigo, cabe, às Polícias Militares estaduais, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública bem como infrações penais militares no âmbito estadual (exceto as cometidas por membros dos Corpos de Bombeiros Militar) e são consideradas, nos termos do parágrafo 6º, forças reservas e auxiliares do Exército Brasileiro.
  • São, portanto, Polícia Civil e Polícia Militar corporações diversas quanto a sua natureza e atribuições, sendo, entretanto, complementares quanto à execução de seus serviços no tocante à segurança pública.
  • A polícia judiciária no Brasil remonta ao início do século XVII, quando os alcaides exercendo as suas funções nas vilas da Colônia realizavam diligências para a prisão de malfeitores, sempre acompanhados de um escrivão que do ocorrido lavrava um termo ou auto, para posterior apresentação ao magistrado. Mais tarde surgiu a figura do ministro criminal que nos seus bairros mesclava as atribuições de juiz e policial, mantendo a paz, procedendo devassas e determinando a prisão de criminosos.
  • A partir de 1808, com a criação da Intendência Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, sob a direção do intendente Paulo Fernandes Viana e a instituição no mesmo ano da Secretaria de Polícia, o embrião da atual Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, seguida da criação do cargo de Comissário de Polícia em 1810, fixou-se na nova estrutura policial o exercício da polícia judiciária brasileira.
  • Durante o governo imperial coube o seu desempenho aos Delegados do Chefe de Polícia, cargo preservado depois da Proclamação da República em 1889 na Polícia Civil do Distrito Federal e nas polícias civis dos demais estados da federação.
  • A partir de 1871 a apuração das infrações penais e da sua autoria passou a ser realizada no curso do Inquérito Policial, previsto no Código de Processo Penal brasileiro. O inquérito policial é conduzido de forma independente pelas polícias civis e Polícia Federal, que o remetem ao juízo criminal competente após a sua conclusão. O Ministério Público poderá requisitar diligências complementares destinadas a melhor instruí-lo para o oferecimento da ação penal. (Disponível em: > https://pt.wikipedia.org/wiki/Pol%C3%ADcia_Civil_do_Brasil <)
  • A parti da promulgação da Constituição Federal de 1988, as policias civis brasileiras, de acordo com o artigo 144, § 4º, passaram a ser dirigidas por delegados de polícia civil de carreira, sendo subordinadas aos respectivos governadores dos Estados e do Distrito Federal;

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

        I -  polícia federal;

        II -  polícia rodoviária federal;

        III -  polícia ferroviária federal;

        IV -  polícias civis;

        V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    

    § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (Constituição Federal).

 

3. COMO FUNCIONA A POLICIA CIVIL E AS INVESTIGAÇÕES.

As investigações da polícia civil começam através de uma notícia crime, que é formalizada pelo cidadão, ou por um policial através do Boletim de Ocorrência, registrado em uma das unidades da Policia Civil, após o registro conforme a natureza do crime a ser investigado, a investigação poderá ser realizada por um procedimento mais simplificado, o TCO (Termo de Circunstanciado de Ocorrência), isso no caso de crimes de menor potencial cujas penas não ultrapassem dois anos de pena, ou por Inquérito Policial- IP, conforme abaixo discriminamos.

3.1 O boletim de ocorrência – B. O

O boletim de ocorrência é o instrumento pelo qual a notitia criminis é registrada nas delegacias de policias civis para subsidiar a investigação policial, que conforme já mencionado, poderá acontecer tanto pelo inquérito policial quanto pelo termo circunstanciado de ocorrência, conforme o tipo penal incriminador. 

3.2 O Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO.

Trata-se de procedimento criminal preliminar destinado a apurar as infrações penais de menor potencial ofensivo, que são definidos na lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e dá outras providencias).

Art.61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Portanto nos delitos de receptação culposa, não importando que seja de motocicletas, ou outro produto de crime, cuja pena é inferior a dois anos, o procedimento policial investigativo correspondente é o Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO.

 3.3 Inquérito Policial – IP.            

Procedimento administrativo pré-processual e de caráter facultativo, com a finalidade de apurar infrações penais e suas respectivas autorias, dispensável e presidido por autoridades policiais, delegados de polícia e de caráter inquisitivo, disciplinado nos art. 4 a 23 do Código Penal Brasileiro.

Deste modo, as infrações penais que não se enquadram no rol dos delitos considerados de menor potencial, são investigados através do inquérito policial, no caso em epigrafe, são investigados pelo inquérito a receptação simples e a qualificada.

Vale ressaltar, que o inquérito policial pode ser instaurado de oficio, por portaria da autoridade policial ou pela lavratura de auto de prisão em flagrante delito, mediante representação do ofendido, por requisição do juiz ou do Ministério Público e por requerimento da vítima. 

3.3 Da competência das delegacias. 

É através das delegacias de policiais civis dirigidas por delegados de polícia civil, órgãos que compõem a estrutura das policias civis, que trata o art. 144, § 4º da Constituição Federal, que as investigações criminais comuns são realizadas, as mais complexas geralmente são realizadas por departamentos especializados, ou superintendências policiais conforme a estrutura de cada polícia civil brasileira.

No entanto em se tratando dos crimes contra o patrimônio, no qual está inserido o delito da receptação, a apuração é de competência das delegacias especializadas em crimes contra o patrimônio nas cidades que existam, porém na inexistência destas especializadas a competência é da delegacia distrital onde o fato ocorreu.      

3.4 Bens recuperados e apreendidos.

 Os bens recuperados e apreendidos, são in tese periciados e em seguida são armazenados em pequenas salas destinadas a esse fim, ou geralmente na falta desse espaço especifico, ou por falta de capacidade são guardados improvisadamente nos cartórios, salas de investigação ou nos gabinetes dos delegados, exceto os veículos recuperados que comumente ficam abarrotados nos pátios interno e externo das delegacias sem um controle e armazenamento adequado.

 3.5 Restituição dos bens apreendidos.

No caso especifico de veículos apreendidos, os mesmos após periciado por peritos do instituto criminalístico, não constando supressão dos números do chassi e do motor, nem qualquer outra adulteração, os mesmos são restituídos aos seus respectivos proprietários, em se tratando de outros bens, (joias, aparelhos de TV, celulares e etc.), após comprovado a origem e propriedade por meios documentais, notas fiscais, recibos ou testemunhas são também restituídos.

 3.6 Bens não restituídos.

Neste item vamos nos deparar com um dos grandes problemas das apreensões de produtos de crime que abarrotam os pátios das delegacias da capital e interior, nesse caso estamos nos referindo aos veículos, sendo que as motocicletas representam o maior índice de veículos não restituídos, em razão que estes veículos na maioria das vezes se encontram com a do numeração do chassi e motor suprimidos pela ação dos criminosos, o que impede a perícia de identificar os dados da motocicleta para identificação do respectivo proprietário.

 3.7 Ferramentas que auxiliam as investigações.

SINESP INFOSEG sistema nacional que disponibiliza através de uma plataforma informações sobre criminosos, veículos roubados/furtados, dentre outras informações gerais.disponível em: < https://www.justica.gov.br/sua-seguranca/seguranca-publica/sinesp-1>.  

 3.8 Conclusão da investigação e remessa ao juízo competente     

3.8.1. No inquérito. 

No inquérito policial, o prazo de acordo com o art. 10 do CPP é de dez dias para inquéritos instaurados mediante prisão em flagrante delito do sujeito praticante do delito, ou trinta dias para os inquéritos instaurados através de portaria da autoridade policial, nos casos em que o indiciado estiver em liberdade.

Após cumpridas todas as diligencias, esclarecida a autoria do delito e provado a materialidade delitiva, a autoridade deve encerrar a investigação, e produzir um minucioso relatório acerca dos fatos investigado, indiciando o sujeito ativo que foi investigado, no caso de autoria delitiva esclarecida.

No caso de autoria do delito não esclarecida, ou materialidade não comprovada por meios de provas técnicas cientificas ou testemunhais deverá a autoridade policial, dentro do prazo legal, requerer dilação de prazo, para realização de novas diligencias, que será deliberado pelo juiz de acordo com o parecer do Ministério Público.

Contudo, requerido o prazo, e a autoridade policial, não conseguindo a elucidação dos fatos poderá valer-se de novo pedido de dilação ou pedido de arquivamento do inquérito.

Inobstante, é no arquivamento dos inquéritos relativo a motocicletas, por falta de comprovação de materialidade delitiva de receptação, nos casos em que os peritos não conseguem recuperar  a numeração do chassi, e do motor destes veículos que estão suprimidos pela ação dos criminosos, bem como nem por outro meio técnico cientifico conseguem identificar dados que levem a identificação da motocicleta, para comprovação de origem ilícita e restituição, tornando a investigação sem solução, por conseguinte criando um outro problema para as delegacias, o armazenamento de motocicletas, produto de crime, não restituídas, abarrotando os pátios destas delegacias, até se destruírem pela ação do tempo.

 3.8.2 Termo circunstanciado de ocorrência – TCO. 

 No termo circunstanciado de ocorrência – TCO de acordo com o art. 69 da lei 9.099/95, mencionado do item 4.1 o prazo é imediato, ou seja, logo após a lavratura do respectivo TCO a autoridade policial, deverá encaminhar imediatamente o respectivo procedimento ao Juizado competente, juntamente com o autor do fato e a vítima, e providenciando as requisições dos exames periciais necessários.

Neste tipo de investigação prevalece o princípio da informalidade, cumprido os dispostos dos artigos supracitados 61 e 69 da lei 9.099/95, o termo circunstanciado de ocorrência é remetido ao juizado criminal. 

4. PROPOSTA DE MORDENIZAÇÃO.

O primeiro passo para a modernização proposta, seria a criação de uma nova função policial gratificada, ou um novo cargo policial, mediante concurso público, para exercer funções de chefia de investigações de crimes com até quatro anos de pena, porém em razão de viabilidade imediata, o presente trabalho, opta pela função gratificada, ao invés do cargo, tendo em vista a criação por decreto estadual, sem delongas legislativas.

Os requisitos para o preenchimento das vagas para a nova função policial, seriam, ser policial de carreira, escrivão ou investigador, com mais de cinco anos de carreira, e com graduação em direito, ou em outras áreas do conhecimento, porém com especialização em direito penal e processual. 

4.1.1 Da legalidade da criação do novo cargo ou função. 

Tanto a criação do novo cargo, ou a nova função conforme acima já mencionado encontram amparo no artigo 37, II, CF/88, sendo relevante se destacar que esta proposta de modernização não fere as atribuições da polícia judiciaria prevista na constituição federal, uma vez que a polícia judiciaria continuará sendo dirigida por delegados, podendo inclusive, no caso dos inquéritos presididos pelos policiais do novo cargo ou função serem internamente encaminhado ao delegado chefe da distrital para homologação e distribuição ao juízo competente. 

4.2 Do funcionamento das delegacias pela nova proposta. 

As delegacias seriam divididas em seções de investigações, uma para cuidar das investigações dos crimes de até quatro anos, e a outra seção para cuidar dos crimes mais complexos com penas acima de quatro anos. 

4.2.1 Seção de investigação de crimes com penas de até quatro anos. 

A seção de investigações de crimes com penas de até quatro anos, seria de responsabilidade do policial investido na nova função de investigação conforme acima mencionado, onde seriam produzidos os TCO’s, no caso dos crimes de menor potencial, cujas penas são de até dois anos, bem como os inquéritos sobre crimes com penas de até quatro anos, produção de requisições de pericias, diligencias para elucidação e conclusão das investigações, ao final encaminhamento ao delegado chefe da distrital para homologação e distribuição e/ou remessa ao juízo competente. 

4.2.2 Seção de investigações de crimes com penas acima de quatro anos. 

A seção de investigações de crimes com penas acima de quatro anos, ficaria a cargo dos delegados, assim como a administração e chefia das ações e das unidades policiais, de maneira que assim com essa modernização os delegados teriam oportunidade de melhor cuidar das investigações mais complexas, que atualmente na maioria das vezes acabam resultando em casos insolúveis em razão das precariedades citadas. 

4.2.3 Do registro de B.O. 

Continuaria a cargo dos policiais de plantão, ou administrativos, sendo após o registro encaminhado ao setor competente investigação competente, conforme os itens 4.21, e 4.2.2. 

4.3 Seção regional de recepção e requisição e controle de pericias oficiais. 

Isso seria mais um passo nesse processo de modernização sugerido, a criação de uma seção nas delegacias regionais nos interiores, e nas superintendências da capital, sob a responsabilidade de um delegado para recepção, triagem e deliberação de pedidos de pericias oficiais e respectivos encaminhamentos para os orgãos periciais, e posteriores encaminhamentos as delegacias de origens, sendo este setor responsável pelos arquivos de copias de requisições e laudos pericias para qualquer eventualidade caso seja necessário, desta forma conseguiríamos um padrão de qualidade na uniformização das requisições periciais, melhor controle no envio dos laudos as delegacias. 

4.4 Central de Bens Apreendidos e Restituição para veículos automotores. 

Por fim sugerimos a criação de uma Central de Bens Apreendidos e Restituição nas cidades sedes das delegacias regionais e na capital destinada ao armazenamento e restituição de veículos automotores apreendidos pelas delegacias do interior e capital respectivamente, por meio dessa proposta desobstruíramos os pátios das delegacias, que atualmente encontram-se abarrotadas de sucatas de veículos apreendidos sem possibilidade de serem restituídos pela falta de identificação dos respectivos proprietários em face da adulteração ou raspagem da numeração alfa numérica do chassi e motor, dentre outros operandis do crime,  desse modo esta Centra de Bens Apreendidos sob a gestão direta de um delegado e uma equipe de escrivães e investigadores, ficariam encarregados além do armazenamento e restituição dos bens por encaminhamento dos proprietários pelas delegacias que fizeram a apreensão de tais veículos, por outro lado nos casos de veículos adulterados e não identificados os dados que facilitem a identificação dos proprietários, ficaria o delegado da Central de Bens Apreendido encarregado de requerer outras pericias que possam levar a identificação de dados do veículo aprendido para restituição. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 O interesse do presente trabalho é chamar a atenção dos governos e da sociedade como um todo para o sucateamento das policias civis brasileira, ao tempo em que também, apresentamos uma solução viável, com o melhor de tudo, sem agravar em nada os orçamentos dos governos.

Discorremos minunciosamente sobre o passo a passo da investigação criminal, suas deficiências, os problemas de armazenamento de bens apreendidos, e restituições, especialmente de motocicletas e automóveis que se abarrotam nos pátios das delegacias por falta de local especifico para esse fim, bem como a falta de uma investigação apartado do processo de origem de apreensão que melhore os números de restituições, tratamos da competência das delegacias, indo até a conclusão e remessa da investigação.

Por fim apresentamos detalhadamente uma proposta de modernização funcional, que tem como base a criação de um novo cargo de polícia civil, de uma seção regional de recepção e requisição de pericias oficiais, e finalmente a criação de uma Central Regional de Bens Apreendidos e Restituição, para melhor preservar o bem apreendido e melhor atender a sociedade.

 6. REFERENCIAS.    

BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940) Decreto-lei nº 2.848, de de 7 de dezembro de 1940. Brasília: Presidência da República, 1940, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em 20.10.2021.

BRASIL. Código de Processo Penal (1941) Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Brasília: Presidência da Republica. 1941, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Aceso em 27.10.2021.

BRASIL. Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995. Brasília: Presidência da Republica. 1941, disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm> . Aceso em 28.09.2021.

WIKIPÉDIA. Policia Civil do Brasil. Disponivel em: <Polícia Civil do Brasil – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org)>. Acesso em 11.11.2021.

MINISTERIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PUBLICA. SENASP. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/. Acesso em 12.11.2021.

NUCCI, Guilherme de Sousa. Curso de direito penal – parte geral - Vol 2. Rio de Janeiro, Forense, 2017.

GRECO, Rogerio. Curso de Direito Penal: Parte especial, volume II. Niterói, Impetus, 2017.

SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Estatística. Disponível em: <http://www.ssp.sp.gov.br/Estatistica/Pesquisa.aspx>. Acesso em 14.09.2021.

AZEVEDO, José. BANALIZAÇÃO DA RECEPTAÇÃO DE MOTOCICLETAS. Disponível em: <https://menezesazevedo.blogspot.com/2019/06/banalizacao-da-receptacao-de_33.html >. Acesso em 23.11.2021.