É Investigador de Polícia Civil do Estado do Maranhão; formação acadêmica nas áreas da administração, direito, e teologia católica, pós-graduado em direito penal e processual penal.
O objeto do presente trabalho visa, chamar a atenção de todos para as precariedades das policias civis brasileiras, mostrando a atual realidade destas instituições centenárias, que se arrastam precariamente diante do atual sistema de segurança pública para cumprirem sua missão constitucional que trata o artigo 144, inciso IV, § 4º, CF, contudo o trabalho apresenta também a possibilidade de uma solução viável sem agravar o já exaurido orçamento estatal, trata-se da modernização funcional. Com a modernização sugerida, desburocratizaremos os trabalhos de polícia judiciaria, dividindo as investigações criminais em dois grupos, o primeiro se dedicaria exclusivamente para crimes que tenham penas de até quatro anos, que seriam presididas por um policial de carreira investido em um novo cargo ou função intermediária entre investigador e delegado e por fim o segundo grupo de investigação que se destinaria aos crimes com penas acima de quatro anos, que seguiriam presididas pelos delegados, de maneira que; conforme o presente artigo clarifica, além de melhor adequarmos os trabalhos de polícia judiciaria sem interferência orçamentaria, promoveríamos um valioso incentivo aos policiais investigadores e escrivães com a possibilidade de se ascenderem ao novo cargo ou função dentro de um novo modelo de plano de cargos e salários das policias civis.
Palavra-chave: Modernização das policias civis. Novo cargo ou função intermediaria. Desburocratização das investigações.
The object of this work is to draw everyone's attention to the precariousness of the Brazilian civil police, showing the current reality of these centuries-old institutions, which drag precariously before the current public security system to fulfill their constitutional mission that deals with article 144, item IV, § 4, CF, however the work also presents the possibility of a viable solution without aggravating the already exhausted state budget, it is about functional modernization. With the suggested modernization, we will reduce bureaucracy in the judicial police work, dividing criminal investigations into two groups, the first would be dedicated exclusively to crimes that have sentences of up to four years, which would be presided over by a career police officer invested in a new position or function intermediary between the investigator and the delegate and finally the second investigative group that would be destined to crimes with sentences over four years, which would continue to be presided over by the delegates, so that; as this article clarifies, in addition to better adapting the work of the judicial police without budgetary interference, we would promote a valuable incentive to police investigators and clerks with the possibility of ascending to a new position or function within a new model of job and salary plan of the civil police.
Keywords: Modernization of civilian police. New position or intermediate function. Bureaucratization of investigations.
Atualmente
as policias civis brasileira passam por uma profunda precariedade em toda sua
conjuntura, falta de policiais, equipamentos, armamentos, telefone, internet, viaturas,
estrutura física, pois a grande maioria das delegacias funcionam em velhos
prédios ou em prédios particulares alugados e improvisados, sem serem
corretamente adaptados para as atividades de uma delegacia de polícia, pátios
abarrotados de bens aprendidos em especial automóveis e motocicletas, vinculados
ou não a inquéritos e TCO’s inconclusivos, desvio funcional admitido através de
prestadores de serviços terceirizados e de órgãos municipais cedidos, os quais
exercem funções exclusiva de policiais de carreiras, falta de padronização e
desburocratização nas comunicações, no registro dos Boletins de Ocorrência –
B.O, na formalização de procedimentos
policiais, requisição de pericias, dentre tantas outras irregularidades,
ingerências e precariedades que emperram os trabalhos das policiais civis
brasileira, por conseguinte resultando numa prestação precária dos serviços de
polícia judiciaria para a sociedade, Diante
desse quadro de falência dessas instituições, acreditamos de acordo com o
presente trabalho que, a modernização funcional das policias judiciarias, resolveria
considerável parte dos problemas apresentados nessas instituições seculares, e
o melhor de tudo sem agravar o orçamento estatal, dentro desse projeto de
modernização, está a padronização dos procedimentos investigativos e periciais,
assim como a criação de um novo cargo de policial civil, que se destinaria a produção da investigações
menos complexas, ou seja, a produção das investigações por meio dos Termo
Circunstanciado de Ocorrências – TCO, e Inquéritos Policiais – IP, de crimes de
cujas penas não ultrapassassem quatro (4) anos de prisão, quanto aos crimes de
penas superiores a quatro (4) anos, as investigações ficariam a cargo exclusivo
dos delegados, conforme demonstraremos no presente trabalho.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I -
polícia federal;
II -
polícia rodoviária federal;
III -
polícia ferroviária federal;
IV -
polícias civis;
V -
polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 4º Às
polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as militares. (Constituição Federal).
3. COMO FUNCIONA A POLICIA CIVIL E AS INVESTIGAÇÕES.
As investigações da polícia civil começam através de uma notícia crime, que é formalizada pelo cidadão, ou por um policial através do Boletim de Ocorrência, registrado em uma das unidades da Policia Civil, após o registro conforme a natureza do crime a ser investigado, a investigação poderá ser realizada por um procedimento mais simplificado, o TCO (Termo de Circunstanciado de Ocorrência), isso no caso de crimes de menor potencial cujas penas não ultrapassem dois anos de pena, ou por Inquérito Policial- IP, conforme abaixo discriminamos.
3.1 O boletim de ocorrência – B. O
O
boletim de ocorrência é o instrumento pelo qual a notitia criminis é registrada
nas delegacias de policias civis para subsidiar a investigação policial, que
conforme já mencionado, poderá acontecer tanto pelo inquérito policial quanto
pelo termo circunstanciado de ocorrência, conforme o tipo penal incriminador.
3.2 O Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO.
Trata-se
de procedimento criminal preliminar destinado a apurar as infrações penais de
menor potencial ofensivo, que são definidos na lei 9.099/95, que dispõe sobre
os Juizados Especiais Cíveis e dá outras providencias).
Art.61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos
desta lei, as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não
superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Art.
69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e
a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Portanto
nos delitos de receptação culposa, não importando que seja de motocicletas, ou
outro produto de crime, cuja pena é inferior a dois anos, o procedimento
policial investigativo correspondente é o Termo Circunstanciado de Ocorrência -
TCO.
3.3 Inquérito Policial – IP.
Procedimento
administrativo pré-processual e de caráter facultativo, com a finalidade de
apurar infrações penais e suas respectivas autorias, dispensável e presidido
por autoridades policiais, delegados de polícia e de caráter inquisitivo,
disciplinado nos art. 4 a 23 do Código Penal Brasileiro.
Deste modo, as infrações penais
que não se enquadram no rol dos delitos considerados de menor potencial, são
investigados através do inquérito policial, no caso em epigrafe, são
investigados pelo inquérito a receptação simples e a qualificada.
Vale ressaltar, que o inquérito
policial pode ser instaurado de oficio, por portaria da autoridade policial ou
pela lavratura de auto de prisão em flagrante delito, mediante representação do
ofendido, por requisição do juiz ou do Ministério Público e por requerimento da
vítima.
3.3 Da competência das delegacias.
É
através das delegacias de policiais civis dirigidas por delegados de polícia
civil, órgãos que compõem a estrutura das policias civis, que trata o art. 144,
§ 4º da Constituição Federal, que as investigações criminais comuns são
realizadas, as mais complexas geralmente são realizadas por departamentos
especializados, ou superintendências policiais conforme a estrutura de cada
polícia civil brasileira.
No entanto em se tratando dos
crimes contra o patrimônio, no qual está inserido o delito da receptação, a
apuração é de competência das delegacias especializadas em crimes contra o
patrimônio nas cidades que existam, porém na inexistência destas especializadas
a competência é da delegacia distrital onde o fato ocorreu.
3.4 Bens recuperados e apreendidos.
Os
bens recuperados e apreendidos, são in tese periciados e em seguida são
armazenados em pequenas salas destinadas a esse fim, ou geralmente na falta desse
espaço especifico, ou por falta de capacidade são guardados improvisadamente
nos cartórios, salas de investigação ou nos gabinetes dos delegados, exceto os
veículos recuperados que comumente ficam abarrotados nos pátios interno e
externo das delegacias sem um controle e armazenamento adequado.
3.5 Restituição dos bens apreendidos.
No
caso especifico de veículos apreendidos, os mesmos após periciado por peritos
do instituto criminalístico, não constando supressão dos números do chassi e do
motor, nem qualquer outra adulteração, os mesmos são restituídos aos seus respectivos
proprietários, em se tratando de outros bens, (joias, aparelhos de TV,
celulares e etc.), após comprovado a origem e propriedade por meios
documentais, notas fiscais, recibos ou testemunhas são também restituídos.
3.6 Bens não restituídos.
Neste
item vamos nos deparar com um dos grandes problemas das apreensões de produtos
de crime que abarrotam os pátios das delegacias da capital e interior, nesse
caso estamos nos referindo aos veículos, sendo que as motocicletas representam
o maior índice de veículos não restituídos, em razão que estes veículos na maioria
das vezes se encontram com a do numeração do chassi e motor suprimidos pela
ação dos criminosos, o que impede a perícia de identificar os dados da
motocicleta para identificação do respectivo proprietário.
3.7 Ferramentas que auxiliam as investigações.
SINESP INFOSEG sistema nacional que
disponibiliza através de uma plataforma informações sobre criminosos, veículos
roubados/furtados, dentre outras informações gerais.disponível em: < https://www.justica.gov.br/sua-seguranca/seguranca-publica/sinesp-1>.
3.8 Conclusão da investigação e remessa ao juízo
competente
3.8.1. No inquérito.
No inquérito policial, o prazo de
acordo com o art. 10 do CPP é de dez dias para inquéritos instaurados mediante
prisão em flagrante delito do sujeito praticante do delito, ou trinta dias para
os inquéritos instaurados através de portaria da autoridade policial, nos casos
em que o indiciado estiver em liberdade.
Após cumpridas todas as
diligencias, esclarecida a autoria do delito e provado a materialidade
delitiva, a autoridade deve encerrar a investigação, e produzir um minucioso
relatório acerca dos fatos investigado, indiciando o sujeito ativo que foi
investigado, no caso de autoria delitiva esclarecida.
No caso de autoria do delito não
esclarecida, ou materialidade não comprovada por meios de provas técnicas
cientificas ou testemunhais deverá a autoridade policial, dentro do prazo
legal, requerer dilação de prazo, para realização de novas diligencias, que
será deliberado pelo juiz de acordo com o parecer do Ministério Público.
Contudo, requerido o prazo, e a
autoridade policial, não conseguindo a elucidação dos fatos poderá valer-se de
novo pedido de dilação ou pedido de arquivamento do inquérito.
Inobstante, é no arquivamento dos
inquéritos relativo a motocicletas, por falta de comprovação de materialidade
delitiva de receptação, nos casos em que os peritos não conseguem
recuperar a numeração do chassi, e do
motor destes veículos que estão suprimidos pela ação dos criminosos, bem como
nem por outro meio técnico cientifico conseguem identificar dados que levem a
identificação da motocicleta, para comprovação de origem ilícita e restituição,
tornando a investigação sem solução, por conseguinte criando um outro problema
para as delegacias, o armazenamento de motocicletas, produto de crime, não
restituídas, abarrotando os pátios destas delegacias, até se destruírem pela
ação do tempo.
3.8.2 Termo circunstanciado de ocorrência – TCO.
No
termo circunstanciado de ocorrência – TCO de acordo com o art. 69 da lei
9.099/95, mencionado do item 4.1 o prazo é imediato, ou seja, logo após a
lavratura do respectivo TCO a autoridade policial, deverá encaminhar
imediatamente o respectivo procedimento ao Juizado competente, juntamente com o
autor do fato e a vítima, e providenciando as requisições dos exames periciais
necessários.
Neste
tipo de investigação prevalece o princípio da informalidade, cumprido os
dispostos dos artigos supracitados 61 e 69 da lei 9.099/95, o termo
circunstanciado de ocorrência é remetido ao juizado criminal.
4. PROPOSTA DE MORDENIZAÇÃO.
O primeiro passo para a modernização
proposta, seria a criação de uma nova função policial gratificada, ou um novo
cargo policial, mediante concurso público, para exercer funções de chefia de
investigações de crimes com até quatro anos de pena, porém em razão de
viabilidade imediata, o presente trabalho, opta pela função gratificada, ao
invés do cargo, tendo em vista a criação por decreto estadual, sem delongas
legislativas.
Os requisitos para o preenchimento
das vagas para a nova função policial, seriam, ser policial de carreira,
escrivão ou investigador, com mais de cinco anos de carreira, e com graduação
em direito, ou em outras áreas do conhecimento, porém com especialização em
direito penal e processual.
4.1.1 Da legalidade da criação do novo cargo ou
função.
Tanto a criação do novo cargo, ou
a nova função conforme acima já mencionado encontram amparo no artigo 37, II,
CF/88, sendo relevante se destacar que esta proposta de modernização não fere
as atribuições da polícia judiciaria prevista na constituição federal, uma vez
que a polícia judiciaria continuará sendo dirigida por delegados, podendo
inclusive, no caso dos inquéritos presididos pelos policiais do novo cargo ou
função serem internamente encaminhado ao delegado chefe da distrital para homologação
e distribuição ao juízo competente.
4.2 Do funcionamento das delegacias pela nova
proposta.
As delegacias seriam divididas em
seções de investigações, uma para cuidar das investigações dos crimes de até
quatro anos, e a outra seção para cuidar dos crimes mais complexos com penas
acima de quatro anos.
4.2.1 Seção de investigação de crimes com penas de
até quatro anos.
A seção de investigações de crimes
com penas de até quatro anos, seria de responsabilidade do policial investido
na nova função de investigação conforme acima mencionado, onde seriam
produzidos os TCO’s, no caso dos crimes de menor potencial, cujas penas são de
até dois anos, bem como os inquéritos sobre crimes com penas de até quatro
anos, produção de requisições de pericias, diligencias para elucidação e
conclusão das investigações, ao final encaminhamento ao delegado chefe da
distrital para homologação e distribuição e/ou remessa ao juízo competente.
4.2.2 Seção de investigações de crimes com penas
acima de quatro anos.
A seção de investigações de crimes
com penas acima de quatro anos, ficaria a cargo dos delegados, assim como a
administração e chefia das ações e das unidades policiais, de maneira que assim
com essa modernização os delegados teriam oportunidade de melhor cuidar das
investigações mais complexas, que atualmente na maioria das vezes acabam
resultando em casos insolúveis em razão das precariedades citadas.
4.2.3 Do registro de B.O.
Continuaria a cargo dos policiais
de plantão, ou administrativos, sendo após o registro encaminhado ao setor
competente investigação competente, conforme os itens 4.21, e 4.2.2.
4.3 Seção regional de recepção e requisição e
controle de pericias oficiais.
Isso seria mais um passo nesse processo
de modernização sugerido, a criação de uma seção nas delegacias regionais nos
interiores, e nas superintendências da capital, sob a responsabilidade de um
delegado para recepção, triagem e deliberação de pedidos de pericias oficiais e
respectivos encaminhamentos para os orgãos periciais, e posteriores
encaminhamentos as delegacias de origens, sendo este setor responsável pelos
arquivos de copias de requisições e laudos pericias para qualquer eventualidade
caso seja necessário, desta forma conseguiríamos um padrão de qualidade na
uniformização das requisições periciais, melhor controle no envio dos laudos as
delegacias.
4.4 Central de Bens Apreendidos e Restituição para veículos
automotores.
Por
fim sugerimos a criação de uma Central de Bens Apreendidos e Restituição nas
cidades sedes das delegacias regionais e na capital destinada ao armazenamento
e restituição de veículos automotores apreendidos pelas delegacias do interior
e capital respectivamente, por meio dessa proposta desobstruíramos os pátios
das delegacias, que atualmente encontram-se abarrotadas de sucatas de veículos
apreendidos sem possibilidade de serem restituídos pela falta de identificação
dos respectivos proprietários em face da adulteração ou raspagem da numeração
alfa numérica do chassi e motor, dentre outros operandis do crime, desse modo esta Centra de Bens Apreendidos sob
a gestão direta de um delegado e uma equipe de escrivães e investigadores,
ficariam encarregados além do armazenamento e restituição dos bens por
encaminhamento dos proprietários pelas delegacias que fizeram a apreensão de
tais veículos, por outro lado nos casos de veículos adulterados e não
identificados os dados que facilitem a identificação dos proprietários, ficaria
o delegado da Central de Bens Apreendido encarregado de requerer outras
pericias que possam levar a identificação de dados do veículo aprendido para
restituição.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O
interesse do presente trabalho é chamar a atenção dos governos e da sociedade
como um todo para o sucateamento das policias civis brasileira, ao tempo em que
também, apresentamos uma solução viável, com o melhor de tudo, sem agravar em
nada os orçamentos dos governos.
Discorremos minunciosamente sobre
o passo a passo da investigação criminal, suas deficiências, os problemas de
armazenamento de bens apreendidos, e restituições, especialmente de
motocicletas e automóveis que se abarrotam nos pátios das delegacias por falta
de local especifico para esse fim, bem como a falta de uma investigação
apartado do processo de origem de apreensão que melhore os números de
restituições, tratamos da competência das delegacias, indo até a conclusão e
remessa da investigação.
Por fim apresentamos detalhadamente uma
proposta de modernização funcional, que tem como base a criação de um novo
cargo de polícia civil, de uma seção regional de recepção e requisição de
pericias oficiais, e finalmente a criação de uma Central Regional de Bens Apreendidos
e Restituição, para melhor preservar o bem apreendido e melhor atender a
sociedade.
6. REFERENCIAS.
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BRASIL. Código de Processo Penal (1941) Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Brasília: Presidência da Republica. 1941, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm>. Aceso em 27.10.2021.
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WIKIPÉDIA. Policia Civil do Brasil. Disponivel em: <Polícia Civil do Brasil – Wikipédia, a enciclopédia livre (wikipedia.org)>. Acesso em 11.11.2021.
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GRECO, Rogerio. Curso de Direito Penal: Parte especial, volume II. Niterói, Impetus, 2017.
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